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Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos Intimação da Fazenda Publica da r. Sentença: Vistos. Fls. 128/131: Trata-se de preliminar de ilegitimidade passiva, formulada pela Fazenda do Estado de São Paulo, argumentando não ser a responsável pela administração e conservação da rodovia em que ocorreu o acidente. Ocorre que, no decorrer da ação foi proferida decisão às fls. 218 para a inclusão do Departamento de Estradas de Rodagem no polo passivo da ação. Citado, ofertou contestação às fls. 242/253. Assim sendo, levando-se em conta a inclusão do DER entidade autárquica com personalidade própria no polo passivo da presente demanda, não há razão para que a FESP (administração direta) continue figurando como corré no presente feito, razão pela qual, acolho a preliminar arguida para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante à Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo a presente ação prosseguir em face dos correqueridos DER e Paula Andréia do Nascimento. para os atos e documentos retro.