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Processo 0017240-16.2011.8.26.0099 Foro de Bragança PaulistaVara Cível local nº 1005756-45.2015 que concedeu parcialmente a segurança em setart.170 06/10/2011
Certidão de Objeto e Pé Expedida PAULO HENRIQUE SANTOS DO AMARAL, Escrivão Judicial II do Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal do Foro de Bragança Paulista, na forma da lei,CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar:Processo Físico Nº: 0017240-16.2011.8.26.0099 3811/11 - CLASSE - ASSUNTO: Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasDATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/10/2011 EXEQUENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOEXECUTADO: AUTO VIACAO BRAGANÇA LTDA, CNPJ 45.605.755/0001-58, R ARTHUR SIQUEIRA, 650, TABOAO, CEP 12916-000, Bragança Paulista - SPOBJETO DA AÇÃO: CDA nº 1056720012 no valor de R$ 11.452.469,45 lançada contra a executada.SITUAÇÃO PROCESSUAL: Exceção de Pré-Executividade interposta em out/11; impugnação à fl.701 em jan/12 onde a FESP não concordou com a alegação que a execução estaria extinta em razão de uma suposta compensação de crédito tributário com créditos de precatórios; à fl.791 a exequente rejeita o oferecimento dos precatórios; despacho à fl.803 rejeitando os precatórios em abril/12; interposição de Agravo em maio/12 junto ao Eg.Tribunal de Justiça que foi Negado; Exceção julgada improcedente à fl.804 com base de que não é possível a compensação automática de créditos, como ocorre no Direito Civil, pois em questão tributária há a necessidade de lei específica autorizando, como estabelece o art.170 CTN; Agravo contra o despacho de bloqueio on line em maio/13 que foi negado em julho/13 - fl.881; bloqueio de R$ 17.481,87 em set/13; à fl.970 a executada junta um depósito no valor de R$ 122.624,61 referente ao pagto de precatórios; às fl.989 a executada informa que impetrou Mandado de Segurança pleiteando o cálculo dos juros de forma correta ( 3ª Vara Cível local nº 1005756-45.2015 que concedeu parcialmente a segurança em set/15) ; à fl.1139 a executada informa da interposição de Recurso Especial em face r.acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo, assim, a decisão de 1ª instância, a qual indeferiu a Exceção; autos serão encaminhados à Fazenda Pública.NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Bragança Paulista, 29 de novembro de 2017.