PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0012454-25.2019.8.26.0041 o da VEC competente para a fiscalização do benefício. P.I.C. Santosartigo 83art. 132art. 137art. 412art. 1
Concedido o Livramento Condicional Vistos. Trata-se de pedido de Livramento Condicional em favor do executado(a) MARLON YGOR EDUARDO DE ARAUJO. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. O executado cumpriu a fração necessária à benesse pleiteada, mantendo no período bom comportamento carcerário. Presentes, portanto, os requisitos legais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 83 do Código de Processo Penal, concedo ao executado(a) MARLON YGOR EDUARDO DE ARAUJO, MTR: 1149040, RG: 71948563, RJI: 192673384-65, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá, o Livramento Condicional no PEC-Principal nº 0012454-25.2019.8.26.0041 e Dependente(s) Processos Apensos >, com as condições previstas no art. 132 da LEP. Realize-se a Audiência de Advertência (art. 137, LEP), cujo termo, devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido no prazo de 24 horas a este Juízo, em analogia aos art. 412 e 767, das NSCGJ. Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Expeça-se ordem de liberação unicamente para baixa da prisão no BNMP 2. Com a devolução do termo de audiência de advertência, tornem para redistribuição dos autos ao Juízo da VEC competente para a fiscalização do benefício. P.I.C. Santos, 29 de setembro de 2021. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jamil Chaim Alves