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Processo 1007346-33.2019.8.26.0482 art. 274art. 238
Decisão A carta de intimação foi direcionada ao mesmo endereço em que a executada foi citada, qual seja, rua Domingos Matheus, 738, Parque Cedral, nesta cidade. A carta foi recebida por terceira pessoa. Porém, não houve nestes autos qualquer notícia de mudança de endereço da executada. Bem é de ver que a regra do atual art. 274, § único, do CPC/2015, contém um enunciado mais amplo do que aquela prevista no antigo art. 238, p. único, do CPC/73. Houve um incremento do dever processual de manter atualizado o endereço da parte, visto que não se faz necessário que o endereço seja declinado pela própria parte. Basta que exista um endereço certo, ainda que não declinado pela própria parte, para que incida a presunção do art. 274, p. único, do CPC/2015. Diante do exposto, considero válida a intimação da executada (fls. 169/170). Certifique-se, se for o caso, o decurso do prazo para a executada cumprir a determinação contida na carta de fls. 169