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Decisão A presente demanda é uma ação de cobrança de honorários e se determinou a perícia a fim de que se pudesse apurar qual o proveito econômico obtido com a atuação do advogado autor, já que seus honorários advocatícios foram fixados em 10% do proveito econômico. Destarte, a prova pericial há de apurar tão somente o referido proveito econômico. Em sendo assim, sob este norte, completamente impertinentes ao objeto da prova os seguintes quesitos apresentados pelo autor às fls.5233/6: 2 pois é irrelevante ter constado em relatório da FGV a área pertencente a Fazendas Reunidas Ozório S/A para o deslinde desta causa; 3 - igualmente irrelevante a localização de extensas áreas pertencentes às Fazendas Reunidas Ozório S/A ao lado de grande complexo industrial para o deslinde da causa; 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 não é matéria de perícia verificar o que consta, ou deixa de constar nos autos, matéria que deve ser analisada pelas partes e pelo juiz. Destarte, indefiro os referidos quesitos, devendo o perito tão somente responder aos quesitos 1, 3 e 4. Com relação aos quesitos apresentados pelos requeridos às fls.5242/51, são igualmente impertinentes os seguintes quesitos: 5, 6, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 não é matéria de perícia verificar o que consta, ou deixa de constar nestes ou em outros autos matéria que deve ser analisada pelas partes e pelo juiz; 10 é irrelevante ter constado algo em relatório da FGV para o deslinde desta causa; 11, 12 e 13 não é matéria de perícia verificar antecedentes criminais de pessoas que nem mesmo partes do processo, sendo tal assunto totalmente alheio ao objeto deste feito. Destarte, indefiro os referidos quesitos, devendo o perito tão somente responder aos quesitos 1, 2, 3 e 4. Defiro a indicação do louvado pelos requeridos. Aguarde-se o prazo assinado ao perito para estimativa de seus honorários. Intime-se.