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Processo 0002499-89.2016.8.26.0100 art. 487
Decisão À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 312/313) e do MP (fls. 321/322) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo.