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Processo 0022655-64.2017.8.26.0100 art. 487
Decisão À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 148/154) e do MP (fls. 177/182) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, assim como defiro o pedido de restituição, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo.