PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Decisão Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos às fls. 240/241 para suprir as omissões apontadas, nos termos da fundamentação acima e, revendo a decisão de fls. 233, REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento da sentença de fls. 154/173. Int. Franco da Rocha, 25 de fevereiro de 2021.