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Decisão Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos às fls. 236/237 para suprir as omissões apontadas, nos termos da fundamentação acima e, revendo a decisão de fls. 232, REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento da sentença de fls. 156/171. Intime-se. Franco da Rocha, 25 de fevereiro de 2021.