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Processo 0010329-59.2015.8.26.0127 artigo 22artigo 7º, § 2º
Decisão Considerando a informação trazida pela Síndica de que não há nos autos comprovação do envio das cartas aos credores da falida, conforme disposto no artigo 22, inciso I, a, da LFR, determino a intimação dos antigos síndicos para que informem, no prazo de dez dias, se enviaram a referida correspondência. No silêncio ou em caso negativo, autorizo, desde logo, a apresentação de orçamento dos custos para adoção da medida essencial. De igual modo, verificada a momentânea impossibilidade de apresentação da relação de credores a que alude o artigo 7º, § 2º, da LFR, fica postergada a apresentação nos autos para depois de verificada a providência acima. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, onde deverá se dar o cumprimento. Intime-se.