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Processo 1058151-35.2020.8.26.0100 o às fls.o ou solicitar ajustes na presente decisãoart. 355artigo 357art. 373 § 1º do CPCartigo 435artigo 477art. 466, § 2ºart. 357, § 1º
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 1 - A presente ação depende de dilação probatória para seu julgamento, não admitindo o julgamento no estado na forma do art. 355, do Código de Processo Civil. Assim, passo a analisar a presente ação à luz do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2 - As preliminares arguidas já foram analisadas por este juízo às fls. 871. No mais, não há nulidades no presente feito, nem questões processuais pendentes a serem sanadas. Assim, dou o feito por saneado. 3 - Fixo como pontos controvertidos: a) a exigibilidade dos valores referentes ao aviso prévio de 60 dias (faturas de novembro e dezembro de 2019) b) a cobrança de prêmio complementar por rescisão antecipada do contrato c) a existência de onerosidade excessiva decorrente dos reajustes por sinistralidade praticados pela autora, bem como a regularidade dos referidos reajustes. 4 - Reputo ser aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Isto porque, em que pese a ré ser uma pessoa jurídica, os destinatários do plano são pessoas físicas e não a empresa por si mesma, devendo ser observado o contido na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão). Além disso, entendo que, no caso concreto, existe uma vulnerabilidade da pessoa jurídica ré quanto às informações econômicas do contrato e aos cálculos atuariais. Desta feita, na forma do art. 373 § 1º do CPC, o ônus da prova dos pontos controvertidos acima é exclusivo da empresa autora. 5 - Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e pericial, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do NCPC, admito a produção dessas provas. 6 - A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução desde que os referidos documentos atendam os requisitos dispostos no artigo 435 do Código de Processo Civil. 7 - Para a produção da prova pericial de Ciências Atuariais, nomeio como perito o Sr. Antônio Cordeiro Filho. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. 8 - Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. 9 - Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser repartidos entre as partes, uma vez que ambas solicitaram a prova, sob pena de preclusão. 10 - Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 11 - Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto os pontos controvertidos estão embasados em contrato escrito formalizado entre as partes, sendo desnecessário o depoimento de testemunhas com relação a questões que demandam somente a análise de prova documental e pericial. 12 Indefiro, ainda, o requerimento de depoimento pessoal do representante da autora, uma vez que a parte ré não fundamentou o ponto que pretende ver esclarecido, de forma que a oitiva seria mera repetição das alegações iniciais. Ademais, o interrogatório das partes é prerrogativa do Juiz, sendo que, no presente caso, não vislumbro neste ato qualquer contribuição para a solução da lide. 13 Ressalto que às partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do NCPC. Intime-se.