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Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos em saneador. Entendo não ser o caso de julgamento antecipado da lide. As partes são legítimas e estão bem representadas. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, genericamente lançada, não merece prosperar, pois não afasta ou sequer mitiga a presunção que recai sobre a declaração apresentada pela parte autora como pessoa natural. Indefiro a pretendida prova oral, pois, decerto, as partes já contribuíram com o que puderam no relato inicial ou na oportunidade de resposta, não se justificando a designação do ato para este re-trabalho, sob risco de violação da economicidade e celeridade processual. Com relação à não demonstração de tentativa de solução da lide em âmbito administrativo, entendo não ser isto óbice para a propositura da ação judicial. Diferente fosse, estar-se-ia violando direito constitucional de acesso à justiça. A aplicação do apontado recurso repetitivo dependerá das circunstâncias fáticas, se confundindo, portanto, com o mérito da questão. A preliminar de ausência de interesse de agir por existência de previsão contratual da fórmula para o reembolso de valores também não prospera, pois se discute justamente, dentre outros pontos, a existência de cláusulas ou práticas abusivas. Trata-se, também, de questão de mérito que será oportunamente verificada. A preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo corréu DW também se confunde com o mérito, e será oportunamente verificada. A preliminar de carência de ação aposta pela corré DW é genérica, e não convence este juízo, sendo certo que demonstrou a parte ter interesse de agir para o desfazimento do negócio em virtude de cláusulas ou práticas abusivas. Passado tudo isto, e indeferida alhures a pretendida prova oral, defiro a juntada, pelas partes, dos apontados arquivos de áudios. Para tanto, as partes poderão se utilizar do sistema de disponibilização de arquivos em nuvem (googledrive, onedrive, dropbox, etc), com apresentação de link de acesso em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com a disponibilização de arquivos, e após promover o serventuário de justiça responsável com o necessário download e posterior disponibilização em sistema de nuvem administrado pelo ofício de justiça, dê-se ciência/vista às partes, por novos 15 (quinze) dias, de todo o conteúdo colacionado. Oportunamente, conclusos para dilação ou encerramento da fase probatória. Intime-se.