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Processo 0001464-74.2009.2.00.0000Processo 1049502-91.2014.8.26.0100Processo 1012830-43.2021.8.26.0196 Câmara de Direito PrivadoForo Central Cível -14ª Vara Cívelartigo 595ART. 595art. 485art. 595 do CC 24/05/2019
Decisão Dentre as matérias alegadas em contestação, a parte ré sustentou irregularidade na representação processual, pois a procuração foi outorgada por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo. Acolho a preliminar em exame, para que a parte autora regularize sua representação processual, com a assinatura por duas testemunhas devidamente qualificadas, em conformidade com a regra do artigo 595 do Código Civil, com aval do Conselho Nacional de Justiça(CNJ) no PCA 0001464-74.2009.2.00.0000, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça decidiu recentemente que: APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, COM AVAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), POR MEIO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). AUSÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO LEGAL CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. No caso em julgamento, a procuração assinada a rogo pela autora, pessoa declarada analfabeta, para atuação do seu advogado, não se veio assinada por duas testemunhas devidamente qualificadas, em conformidade à regra do art. 595 do CC, com aval do CNJ. Concedido o prazo legal para regularização do instrumento, a parte autora, devidamente intimada por meio de seu patrono, quedou-se inerte. Dessa forma, impõe-se decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJSP; Apelação Cível 1049502-91.2014.8.26.0100; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019) No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção (CPC, arts. 76, § 1º, I, c.c. art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Int.