PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Decisão Fl. 6521, 6536/6537, 6538, 6558: ciência à recuperanda, acerca dos dados bancários de Vanilson José da Silva. João Francisco Camargo, Manoel Nascimento e Silva, Damião Alves Fls. 6522/6535: ciência ao d. Promotor de Justiça, e à recuperanda, para manifestação, com urgência. Fls. 6539/3540: não conheço do pleito formulado, que deverá ser elaborado em incidente próprio. Tornem sem efeito. Fls. 6561/6598: relatório mensal dezembro 2020: ciência à recuperanda, e Ministério Público. Fls. 6599/6622: ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, ciente de que não houve a concessão de efeito suspensivo. Fls. 6623/6629: Conheço dos embargos de declaração interpostos, por tempestivos, mas a eles nego provimento. Não há, na decisão impugnada, a obscuridade apontada. Deixou-se bem claro o entendimento deste Juízo acerca do tema, com a análise de todas as questões apresentadas na demanda, o que impossibilita nova análise do tema já decidido. Observo que a administradora judicial compreendeu, claramente, os termos indicados na decisão, tendo em vista que a intenção deste Magistrado, quando da prolação da decisão de fl. 6519/6520 foi exatamente em conformidade com a forma proposta pela embargada. Ante o exposto rejeito os embargos de declaração opostos. Observo, no entanto, que a decisão embargada foi, também, impugnada, por meio de recurso de agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo, mas pendente de julgamento no mérito. Assim, de rigor o pagamento, nos moldes determinados na decisão embargada, complementada pela presente decisão, até que haja pronunciamento do Tribunal de Justiça acerca do tema. 7. Fls. 6658/6661: vista ao MP, e à Recuperanda, para manifestação. Intime-se. Dil.