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Processo 1002766-68.2021.8.26.0100 o ou indicar outros bens e ativos suficientes à satisfação da obrigação. Não o fez. Por fimart. 829art. 835art. 797art. 805
Decisão Fls. 570/586 e 598/610: A decisão de fl. 563 apenas converteu o arresto em penhora; ou seja, a decisão de fl. 272 determinou a constrição a título de tutela provisória cautelar, porque anterior à citação dos executados para pagamento nos termos do art. 829, Código de Processo Civil. Devidamente citados e ausente o pagamento voluntário, não há nenhuma irregularidade na decisão de fl. 563; que, ressalte-se, apenas confirma a decisão de fl. 272, em relação à qual pende o julgamento de agravo de instrumento interposto pela executada (fls. 298/299). Não obstante, premente a rejeição da irresignação. A ordem de que trata o art. 835, Código de Processo Civil, é apenas preferencial, de modo que não há ilegalidade alguma no ato. O feito, por sua vez, é movido no interesse do credor (art. 797, Código de Processo Civil). A alegada onerosidade do ato não pode ser reconhecida, já que a executada tampouco apresentou qual seria o meio tão efetivo quanto para a tutela dos interesses dos exequentes (art. 805, parágrafo único, Código de Processo Civil). A própria indicação de que o exequente não teria requerido a pesquisa de ativos via sistemas informatizados soa como conduta que tangencia a ato atentatório à dignidade da justiça; porquanto bastaria à executada efetivamente pagar o débito, garantir o juízo ou indicar outros bens e ativos suficientes à satisfação da obrigação. Não o fez. Por fim, os elementos apresentados pelos exequentes em sua manifestação apontam a total ausência de excesso de penhora, pois o valor atual de mercado das ações é inferior à dívida objeto da demanda (item 41, fl. 609). Isto posto, defiro a constrição de ativos (item 43, 609); bem como a intimação de XP Investimentos CCTVM S.A. tal como requerido (item 45, fl. 609) para tanto, serve a presente decisão como ofício a ser encaminhada pelos próprios exequentes.