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Processo 0015717-19.2018.8.26.0100 artigo 206, §5º
Decisão Fls. 651/658: Pela derradeira vez, manifeste-se o exequente acerca do bloqueio realizado; Fls. 659/661: Ausente manifestação do exequente acerca da alegação de prescrição intercorrente, passo a análise do mérito. Observa-se que os autos permaneceram arquivados entre 28 de fevereiro de 2018 a 01 de novembro de 2019, de modo que impossível se mostra o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como buscada pelo executado, uma vez não se registrou o transcurso do prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º do Código Civil; Diga o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento dos autos.