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Processo 0003786-39.2013.8.26.0053 o das Sucessões. Em caso de inventário em curso eo do inventárioo. Caso não tenha havido a abertura de inventário ou de arrolamento dos bens 05/12/2013
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. I. É necessário esclarecimento pelas partes. Afinal, em análise dos autos, não se observa divergência nos valores. O executado alega que o valor devido na data do depósito de fls. 136 (05/12/2013) era R$ 1.471.878,58 (fls. 508 e 607) e o exequente alega que o valor devido, na mesma data, era R$ 1.472.867,33 (fls. 505). A diferença é de R$ 988,75 (irrisória se comparada ao valor total). Defiro 15 dias para que os exequente informem se concordam com o valor TOTAL da execução: R$ 1.471.878,58 para data-base do deposito de fls. 136 (05/12/2013). Caso não haja concordância, os autor serão remetidos à Contadoria. II. 1.Esclareça o exequente quais titulares da conta poupança estão vivos (relacione os extratos da conta poupança com o comprovante de regularidade do CPF perante a receita federal). 2.Apresente o exequente quadro discriminando as quotas já levantadas, as que devem permanecer retidas nos autos e as que se pretende levantamento (o pedido de levantamento deve estar acompanhado de tabela publicada a fls. 27.273/27.275 dos autos principais). III. A seguir, orientações gerais sobre a regularidade do polo ativo para fins de levantamento. O exequente deverá apresentar formal de partilha, com a indicação expressa do crédito exequendo, ou deverá apresentar alvará de levantamento expedido pelo Juízo das Sucessões. Em caso de inventário em curso e/ou de o valor aqui discutido não ter sido objeto de partilha, o que demanda a sobrepartilha, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo. Caso não tenha havido a abertura de inventário ou de arrolamento dos bens, o crédito do poupador falecido permanecerá retido nos autos, considerando que a mera existência do crédito já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha. A mesma situação aplica-se aos inventários extrajudiciais em que o crédito aqui discutido deverá ter sido expressamente partilhado para que se permita o levantamento nestes autos; caso não tenha sido, há necessidade de sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. Int.