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Processo 1006679-86.2016.8.26.0309 o. Intime-se.
Decisão Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Considerando os diversos pedidos de intimação da recuperanda sob pena de convolação da RJ em falência e tendo em vista o pedido de autofalência deduzido a fls. 2.749 e sequenciais, determino a imediata remessa dos autos ao Administrador Judicial para ciência e manifestação, inclusive do pedido de urgência acostado a fls. 2.853 e sequenciais, fundado em suposto furto na sede da requerente. Após ao MP e cls. Sem prejuízo, determino o bloqueio Sisbajud relativamente à recuperanda (na modalidade repetição automática) ante o valor de dez milhões de reais, como diligência do juízo. Intime-se.