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Processo 1007426-43.2016.8.26.0533 artigo 782artigo 782, § 4ºartigo 921
Decisão Logo, vai indeferido o pleito, consubstanciado na decretação de indisponibilidade de bens. 2. Defiro o pedido para inscrição no cadastro de inadimplentes, nos termos do § 3º do artigo 782 do C.P.C.. Providencie o exequente o recolhimento das custas necessárias. Com a juntada aos autos, oficie-se e providencie-se o encaminhamento pelo sistema SERASAJUD, nos termos do Comunicado CG 1413/2016. Anote-se, desde logo, que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, § 4º, C.P.C.). 3. Após o cumprimento do item acima, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano na forma do artigo 921, III, do C.P.C. Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho (artigo 921,§§1º e 2º). Desde logo, registra-se que o termo inicial de contagem do prazo para prescrição intercorrente iniciar-se-á a contar da intimação do ato ordinatório/despacho que determinar o arquivamento nos moldes do quanto acima decidido. Alerto, desde já, que eventual impulso da execução deve ser dotado de concretude, demonstrando-se a efetiva alteração do acervo patrimonial da executada, a dar ensejo ao objetivo do processo executivo. Int.