PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0205297-30.2002.8.26.0100Processo 1026685-89.2021.8.26.0002 Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cívelartigo 659 do CPCartigo 4º
Decisão Nomeio Inventariante Ruth André da Silva, para bem e fielmente desempenhar suas funções, considerando-a compromissada independentemente de termo nos autos. Servirá esta decisão como certidão de Inventariante, para todos os fins legais. Corrija, a serventia, o cadastro processual, se o caso. O rito de Arrolamento pressupõe a vinda com a inicial de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, e o esboço de partilha amigável, na forma do artigo 659 do CPC. Providencie-se a juntada aos autos de: A) documentos pessoais do falecido e CPF da inventariante, B) certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante à Previdência Social, em nome do falecido, C) certidão negativa federal, que pode ser obtida junto à Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido, D) certidão expedida pelo Colégio Notarial da Seção de São Paulo comprovando que o falecido não deixou testamento ou disposição de última vontade, que pode ser obtida no site da Central Notarial de Serviços Compartilhados /Central de Atos Notariais Paulista CANP. Recolham-se as custas devidas pelo preparo da inicial, nos termos do artigo 4º, III, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Prazo para cumprimento: vinte dias. Oficie-se à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, solicitando-se a transferência dos valores em nome do falecido nos autos de nº0205297-30.2002.8.26.0100 para conta judicial, junto ao Banco do Brasil, vinculada a este processo e vara, em nome do espólio. Int.