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Processo 0000548-60.2009.8.26.0244 artigo 485artigo 274
Decisão O feito se encontra paralisado, por inércia da parte autora. INTIME(M)-SE pessoalmente o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. A intimação deverá ser realizada no último endereço informado nos autos e, caso constatado que a parte se mudou sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação.