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Decisão Proc. nº de ordem 1623/1997 Vistos. 1.Fl.4717: a decisão/alvará de fl.4692 não está vencida, pois não constou dela prazo de validade, podendo, assim, ser cumprida pela agência bancária, desde que compridas as exigências deste Juízo, constantes do ofício já enviado anteriormente ao BANCO DO BRASIL S/A - POSTO DO FORUM. Não obstante, diante do requerimento formulado pela parte interessada, defiro o pedido formulado. Dessa forma, como já restou decidido nestes autos, diante do falecimento do credor HÉLIO ZANIBONI (fl.4.680), defiro a habilitação dos herdeiros, sra. RUTINEIA CRISTINA ZANIBONI, CPF nº 279.363.298-89, e sra. LUCINÉA REGINA ZANIBONI ARRUDA, CPF nº 166.940.818-39, devendo, assim, a importância antes destinada ao sr. HÉLIO ZANIBONI, ser paga às suas herdeiras, acima citadas, na proporção de 50% para cada qual, observado o valor constante da relação do síndico, acostada à fl.4.295, ou seja, R$859,36 (já em poder da funcionária do Banco), valor este que deverá ser corrigido com juros e correção monetária a partir da data do depósito judicial (11 de junho de 2018 fl.4.245). Encaminhe-se cópia desta decisão à funcionária do BANCO DO BRASIL S-A POSTO DO FORUM DE MONTE ALTO-SP, a fim de possibilitar o oportuno pagamento, que será efetuado mediante o comparecimento dos interessados perante a agência bancária, para o levantamento das respectivas importâncias, conforme acima decidido. 2. Fl.4724: defiro o pedido formulado pelo Sindico da Massa Falida, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para dar cumprimento ao item 2 da decisão de fl.4692. Int.