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Processo 2072728-15.2017.8.26.0000Processo 2063033-37.2017.8.26.0000Processo 2090421-75.2018.8.26.0000Processo 2127841-17.2018.8.26.0000Processo 1009913-23.2016.8.26.0068Processo 2279243-77.2020.8.26.0000Processo 0029596-39.2018.8.26.0506Processo 0026850-49.2004.8.26.0100 o ter observado a norma do art.o acerca dos atos do procedimentoapenas deu cumprimento ao disposto no art.Melo ColombiEnio ZulianiJosé Luiz Gavião de AlmeidaTORRES DE CARVALHOGilberto Dos Santos.São Paulomonocrático de fls.para execução da verba honorária. Precedentes do C. STJ. Gratuidade estendida à patrona constituída nos autos. Cobrança dCâmara de Direito PrivadoForo Central Cível -26ª Vara Cível 01/06/201727/07/201704/08/201724/05/201828/05/2018
Decisão Republicando decisão de fls. 602/613 para constar os nomes de todos os patronos cadastrados: "Vistos. Fls. 558/566, 568/575 e 583/605: Inicialmente, esclareço que não há de se falar em ofensa aos artigos 7° a 10° do CPC. Isso porque o art. 854 do CPC dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Assim, determinando o art. 854 do CPC que a penhora em dinheiro será realizada sem a prévia ciência do ato ao executado, não há de se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da vedação a decisão surpresa, devendo o contraditório ser diferido, o que ocorreu no caso concreto. Por proêmio, não verifico violação aos artigos 9º e 10º do CPC, pelo fato de este Juízo ter observado a norma do art.854, caput, do CPC, ao realizar o bloqueio de valores sem dar prévia ciência do ato ao executado. Com efeito, dentre as exceções ao contraditório prévio previsto nos artigos 9º e 10º do CPC (até porque o rol de exceções do art.9º, § único do CPC é exemplificativo e não taxativo) se encontra o disposto no art.854, caput, do CPC: (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) Grifei Como se vê, o próprio dispositivo legal determina que o bloqueio de valores seja realizado sem prévia ciência da parte executada, não se podendo alegar nulidade por falta de contraditório prévio. Por expressa vontade legal, contraditório, nessas hipóteses, a exemplo das hipóteses ventiladas no § único do art.9º do CPC são de contraditório posterior ou diferido, o que foi observado no caso. O meio eletrônico é a forma de concretização da penhora (art. 854 do CPC/2015). O novo Código expressa a atividade judicial de determinar bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico e sem ciência prévia do executado. A leitura do art. 854 do CPC deixa claro que o Juiz, a requerimento da parte (como ocorreu), deve determinar à instituição financeira, pelo sistema eletrônico, que torne indisponíveis ativos financeiros, sem dar ciência prévia do ato ao executado. Portanto, após tornados indisponíveis os valores bloqueados é que se faz a intimação do executado. A pesquisa de valores foi legítima, sem ofensa ao devido processo legal. A lei estabelece mecanismo para que o bloqueio ocorra sem prévia ciência do executado, mas garante a impugnação em caso de impenhorabilidade ou de excesso (§ 3º, art. 854 do CPC), com respeito ao contraditório e ampla defesa, o que foi observado no caso. Neste sentido os seguintes precedentes, que utilizo como razão de decidir: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão de determinação de bloqueio 'on line', com resultado positivo e subsequente intimação. Previsão expressa no art. 854 do CPC/2015. Atividade judicial, dirigida à instituição financeira, sem ciência prévia do executado. Atos do procedimento sequenciados conforme a lei processual. Recurso desprovido. O bloqueio 'on line' nada mais é do que medida assecuratória a fim de garantir a execução e o art. 854, do CPC/2015 dispõe acerca da atividade judicial de determinar o bloqueio de ativos financeiros para viabilizar a penhora, dirigida diretamente à instituição financeira, sem a prévia ciência do executado, não havendo ilegalidade na ordem de bloqueio no sistema e, após, a intimação do executado. Informações detalhadas do d. Juízo acerca dos atos do procedimento, sem ofensa ao devido processo legal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072728-15.2017.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2017; Data de Registro: 01/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ISS. Decisão que deferiu pedido da exequente de indisponibilidade de bens antes da citação. Alegada violação do direito do contraditório. Não configuração. Inteligência do art. 854 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063033-37.2017.8.26.0000; Relator (a):João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 04/08/2017) Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que determinou o bloqueio online de contas em nome do agravante. Alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Inocorrência. Não cabimento de intimação da decisão que determina o bloqueio de ativo financeiro, nos termos do art. 854 do NCPC. Contraditório que, nesta hipótese, é diferido. Art. 854, §3º, NCPC. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090421-75.2018.8.26.0000; Relator (a):Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou bloqueio de valores, via Bacenjud. 1.Nulidade. Alegação de cerceamento de defesa. Ausência de intimação prévia. Inocorrência. Contraditório diferido, nos termos da lei. D. Juiz apenas deu cumprimento ao disposto no art. 854, CPC. Medida visa garantir efetividade ao processo. 2.Litigância de má-fé. Não configurada. Presume-se a boa-fé. Interpretação equivocada do direito, apenas. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127841-17.2018.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) Também não se verifica, com a realização de bloqueio de valores, violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, posto que no ponto, deve ser observada a ordem de penhora prevista no próprio CPC, em seu artigo 835, em cujo inciso I consta expressamente como bem preferencial o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, devendo-se observar o princípio da realização da execução no interesse do credor (art.797, caput, do CPC). No mais, indefiro o pedido de desbloqueio de valores, sob a alegação de que a dívida foi constituída em momento anterior ao casamento. A impugnante contraiu matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens em 15/07/2005 (fl. 539). Realmente, o art.790, incisoIV, do atualCPCpermite que os bens do cônjuge ou companheiro se sujeitem à execução. Por sua vez, reza o art.1.668, incisoIII, doCódigo Civilque: "Art. 1.668. São excluídos da comunhão: III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;" Não é essa a hipótese retratada nos autos, conforme se extrai do disposto no art.1.668, incisoIII, doCódigo Civil, já citado. Isso porque, trata-se de cumprimento de sentença que condenou o executado ao pagamento de honorários de sucumbência. O v. acórdão de fls.103/107, título executivo, teve seu trânsito em julgado em 23/02/2007 (fl. 109). Sobre o tema, cumpre assinalar que o direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião do trânsito em julgado da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal. Dessa forma, o trânsito em julgado da sentença, na parte em que arbitra honorários advocatícios sucumbenciais, é sempre constitutiva do direito creditício, pois a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente declare o crédito. Assim, trata-se de dívida constituída durante a constância do casamento das partes, o que afasta a incidência do art.1.668, incisoIII, doCódigo Civil. Nesse sentido: "EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DATA DA CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. Nos termos do disposto no art. 677, § 4º, do CPC: será legitimado passivo nos embargos de terceiro "o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial". 2. Essa nova regra visa identificar, entre exequente e executado, quem, entre exequente e executado, deverá ser incluído nos embargos de terceiro. 3. De forma alguma autoriza a inclusão de estranhos ao feito executivo no polo passivo dos embargos de terceiro. 4. Mesmo em se tratando de execução de honorários de sucumbência, se a verba está sendo executada em nome da patrocinada, não cabe inclusão do patrono no polo passivo da lide, sob a alegação de que é ele o verdadeiro beneficiário da penhora que se pretende desconstituir. 5. A obrigação de pagar honorários se consolida com o trânsito em julgado da decisão que os fixar. Precedentes do E. STJ. 6. De maneira que o antigo sócio da vencida, que se retirou da sociedade há mais de dois anos dessa data, não responde por esse débito. Art. 1.003, do CC. 7. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10099132320168260068 SP 1009913-23.2016.8.26.0068, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/02/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de liquidação de sentença emitida na ação civil pública na qual a Telefônica foi condenada a pagar as participações acionárias dos contratos de expansão, firmados no período de 25/08/1996 a 30/06/1997. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009; AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, DJe 10/10/2014; REsp Nº 771.029 - MG (2005/0117202-3) j.27/02/2009; AgRg no REsp 989.300/RS, DJe 24/08/2010). Legitimidade concorrente da parte e do advogado para execução da verba honorária. Precedentes do C. STJ. Gratuidade estendida à patrona constituída nos autos. Cobrança de juros moratórios. Necessidade de existência de mora. Assim, a obrigação de pagar honorários, imposta na sentença, se consolida a partir de seu trânsito em julgado, momento em que fica constituída a mora. Mantidos os honorários fixados, sem a majoração prevista no artigo 85, § 11, pois a verba foi fixada no teto previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. Não provimento". (TJ-SP - AI: 22792437720208260000 SP 2279243-77.2020.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021) "Honorários advocatícios Juros de mora Incidência a partir do trânsito em julgado até a requisição de pequeno valor ou expedição do precatório Inteligência do art. 85, § 16 do NCPC Decisões deste Tribunal de Justiça, do STJ e STF, neste sentido Recurso provido". (TJ-SP - AC: 00295963920188260506 SP 0029596-39.2018.8.26.0506, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2021) Ademais, ausente comprovação, nos termos dos arts.833, IV e 854, § 3º do NCPC, que as contas objeto de bloqueio destinavam-se exclusivamente ao depósito de pensão, aposentadoria, ou salário da executada, pelo que se afere dos documentos de fls.590/596. Além disso, em que pesem os documentos juntados pela executada, deve ser mantida a penhora levada a efeito, não sendo o caso de impenhorabilidade dos bens. Alega a parte executada que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo que a conta, sobre a qual recaiu o bloqueio, seria conta destinada ao pagamento de salário da executada. Contudo, no meu entender, aqueles valores não possuem natureza alimentar. Na espécie, a parte executada não comprovou que a conta bloqueada trata-se de típica conta-salário, disciplinada pelas Resoluções nºs 2303/96 e 2718/00, baixadas pelo Banco Central do Brasil. Como se sabe, a conta-salário não permite a movimentação do saldo bancário por emissão de cheques, e por isso tem merecido a proteção da impenhorabilidade, consoante a ementa do venerando acórdão emanado da Sétima Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo eminente Desembargador TORRES DE CARVALHO:EXECUÇÃO FISCAL Penhora Conta-salário- Inadmissibilidade 1. Admite-se a penhora em valores depositados em conta bancária comum, ainda que parte deles seja proveniente de salário. A prova, no caso, caberá à devedora 2. O gerente informou tratar-se de conta-salário, isso é, modalidade especial de conta bancária destinada a receber os salários pagos por determinado empregador. A presunção aí se inverte e não se pode efetivar a penhora do que presumivelmente é salário até que melhores informações sejam obtidas. Agravo improvido, com observação.No caso em exame, entendo ter sido penhorado saldo disponível em conta-corrente da devedora, o que é perfeitamente possível, porque, na lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: A impenhorabilidade só se verifica quando o vencimento, o soldo ou o salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora (Manual, Vol. III, Ed. Saraiva, 1987, p. 143). Ao comentar tal lição doutrinária, explica JOÃO ROBERTO PARIZATO, na obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens, LED Editora, 1998, p. 24, que: A partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta-corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta-corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. E isto porque o crédito acumulado em estabelecimento bancário não pode ser protegido com o privilégio da impenhorabilidade, na medida em que, representando sobra do valor indispensável para o sustento próprio do impetrante e dos familiares, perde o caráter alimentar que a lei visou proteger (Mandado de Segurança nº 212.404-5/3, Primeira Câmara de Direito Público do TJ-SP, Rel. Des. Demóstenes Braga) Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte entendimento do Egrégio TJSP: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 7150044-6, da Comarca de Santo André, em que é Agravante Aparecido Missiagia de Toledo, sendo Agravado Shirlene Salazar Payares: ACORDAM, em 11a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: " Não conheceram do recurso, não reconhecendo a nulidade absoluta, v.u., de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Vieira de Moraes, Gilberto dos Santos e Moura Ribeiro. Presidência do(a) Desembargador Gilberto Dos Santos.São Paulo, 26 de setembro de 2007. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO -AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.150.044-6 - COMARCA DE SANTO ANDRÉ - 3a VARA CÍVEL.11a CÂMARA. AGRAVANTE: APARECIDO MISSIAGIA DE TOLEDO. AGRAVADA: SHIRLENE SALAZAR PAYARES. VOTO N° 7.357 EMENTA: Agravo de Instrumento - Execução por Título Extrajudicial Cheque - Penhora de ativos financeiros do executado deferida Alegada impossibilidade, por se tratar de conta de depósito de salário - Pretendida nulidade da constrição - Inconformismo, porém, voltado contra precedente decisão, não frente ao despacho combatido - Ausência de efetiva lesividade neste mais recente - Inteligência do art 504 do C.P.C. - Intempestividade, ademais, em relação à decisão precedente - Não reconhecimento, também, de qualquer nulidade absoluta na ordem de bloqueio - Falta de comprovação da origem exclusivamente salarial dos depósitos na conta corrente Recurso não conhecido, com observação. Segundo o artigo 504 do código de processo, somente cabe recurso de decisões e de sentenças, não dos despachos de mero expediente. Para que tenha lugar o agravo deve, portanto, haver decisão e ser ela recorrível, produzindo, diretamente, efeitos lesivos à parte, ou seja, determinando-lhe algum prejuízo, seja de direito material, quer instrumental. Necessário que tenha havido nela apreciação da questão e que esteja a parte vencida, para que atenda um dos pressupostos recursais subjetivos, a saber, a legitimação pelo interesse de agir. O pedido de reconsideração, ou postulação assemelhada, dê-se-lhe o titulo que se der, não interrompe, suspende ou devolve o prazo para interposição do recurso, porque a invocada lesão a direito material ou instrumental da parte situa-se na primeira decisão, não naquela que deixa de reconsiderá-la, mantém ou repete a precedente.A busca de ativos financeiros e seu posterior bloqueio, através do BACEN, ao início adotada mediante regra normativa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, dando real efetividade ao processo executório, com a valorização do título executivo, não viola qualquer princípio constitucional ou norma legal, achando-se expressamente prevista pelo artigo 655-A, introduzido pela Lei n° 11.382, de 06/12/2006, já em vigor e aplicável aos processos pendentes. E só há impossibilidade de bloqueio se o devedor provar, cabalmente, que seus ativos financeiros tem origem exclusiva em seus salários ou proventos. Trata-se de Agravo de Instrumento em Execução por Título Extrajudicial, fundada em cheque, que SHIRLENE SALAZAR PAYARES, a agravada, promove a APARECIDO MISSIAGIA DE TOLEDO, o agravante, tirado de R. Decisão do douto Juiz monocrático de fls. 183 dos autos de origem (fls. 15 destes), onde indeferido pedido de nulidade de bloqueio de valores depositados em conta-corrente.Sustenta, em síntese, que, após várias tentativas de localização de bens passíveis de penhora, determinou-se bloqueio de contas e aplicações financeiras, chegando-se a um resultado positivo; que, no entanto, nos termos do artigo 649, V, do CPC, o bloqueio é indevido, por se tratar de conta-salário, fato devidamente comprovado; que a conta destina-se exclusivamente ao depósito de seus vencimentos líquidos, no valor de R$ 1.630,70, causando-lhe a decisão prejuízos e à sua família; que as contas-salário são impenhoráveis, abrangendo essa impenhorabilidade todo salário, a qualquer título, não sendo possível penhora sobre saldo ou parte dele; que, se descontados os 30% determinados, aproximadamente R$ 500,00, não terá condições de satisfazer as necessidades de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e lazer. Com efeito ativo, pede provimento (fls. 2 a 13). Para formar o instrumento os documentos de fls. 14 a 53, cópias de peças dos autos de origem. Não realizado o recolhimento dos valores destinados ao preparo recursal.Sem conferir o efeito ativo pretendido, admiti o processamento do recurso como agravo de instrumento, dando oportunidade de manifestação à agravada e determinando providências pelo agravante (fls. 57 e 58).Houve resposta da primeira, acompanhada de documentos (fls. 62 a 94), com cumprimento do ordenado pelo segundo (fls. 96 a 119). Determinei, então, esclarecimentos complementares pelo agravante (fls. 120), fazendo-se o atendimento (fls. 122 a 130). É O RELATÓRIO.Tenho que a irresignação do executado não pode, sequer, ser conhecida, por não atender pressuposto para constituição e desenvolvimento válido do recurso, diante da manifesta intempestividade e pela ausência de lesividade no despacho combatido. Inocorrência, ademais, da nulidade absoluta da ordem de bloqueio. Por primeiro, há de ser destacado que, pela vigente sistemática do agravo de instrumento e com o objetivo de permitir seu rápido processamento, é encargo exclusivamente do recorrente e sob pena de preclusão a adequada formação do instrumento quando da interposição do apelo, não cabendo mais complementações posteriores da parte ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem ser por ele trazidos, então, não só as peças obrigatórias, mas todos os documentos necessários à demonstração do por ele invocado, como fatos ocorridos ou comprovados nos autos principais ou além destes. A ausência dos documentos obrigatórios ou dos estritamente essenciais conduz à negativa de seguimento ou ao não conhecimento do recurso. Porém, sendo os faltantes de menor relevo, apenas destinados a comprovar alegações, o apelo faz-se conhecível, mas sua falta deve ser tomada em conta a desfavor do agravante. No caso focado, conquanto presentes os documentos obrigatórios e indispensáveis, outros essenciais à demonstração do sustentado pelo recorrente não comparecem, havendo, portanto, conhecimento do recurso com semelhante ressalva.Como passo segundo, verifica-se que, em execução fundada em título extrajudicial, cheque, o executado, depois de regularmente citado, com penhora de imóvel seu e intimação, não ofereceu - ao menos conforme os elementos trazidos a este agravo - embargos, deixando para invocar a impenhorabilidade do mesmo só após a avaliação e realizadas as praças para a venda judicial. Houve, então, reconhecimento dessa impenhorabilidade, com aplicação de pena no devedor pela demora na invocação (fls. 154 dos autos de origem), postulando, em seguida, a exeqüente que fosse a penhora realizada sobre os salários daquele (fls. 170 e 171 dos mesmos autos), com indeferimento, por já ter sido ordenado o bloqueio de valores junto ao BACEN (fls. 172 daqueles). Ingressou, então, o devedor nos autos para noticiar a ocorrência de bloqueio em saldo de sua conta corrente, invocando sua impenhorabilidade, em razão de alegada natureza salarial (fls. 174 a 177), com documentos (178 a 182). Sobreveio, a seguir, a decisão combatida. Diante disso, constata-se que a pretensa lesividade, vale dizer, a determinação para que se realizasse o bloqueio de ativos do devedor não se acha situada no despacho combatido, mas em outro precedente, configurando, inequivocamente, a extemporaneidade. O pedido de reconsideração, dê-se-lhe o título que se der, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso, ficando facultado à parte, somente, formular tal requerimento sem prejuízo da interposição simultânea do agravo cabível para a espécie. Também não se presta a devolver prazo recursal já expirado, atingido o direito do recorrente pela preclusão. Assim, o termo inicial de fluência do prazo recursal há de ter por base, sempre, a data da intimação regular da primeira decisão ou de sua cientificação, não do despacho que a mantém. Esse o ensinamento de Theotônio Negrão, no seu código anotado, ao comentar o artigo 508, sintetizando inúmeros julgados, onde aprendo que (in nota 9, 34a ed., pág. 546): "O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTRF 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244),inclusive o do agravo regimental (RTJ123/470)". Sabido, outrossim, que, para ter lugar o recurso deve a decisão ser recorrível e diretamente produzir efeitos lesivos à parte, vale dizer, que experimente algum prejuízo com a mesma, não com decisão precedente, que esteja, pois, vencida, quanto ao aspecto guerreado, na mais recente, para que atenda um dos pressupostos recursais subjetivos, a saber, a legitimação pelo interesse de agir. Confira-se a propósito a lição de Ovídio A. Batista da Silva, no seu Curso de Processo Civil, quando ensina que O "legitimado natural para o recurso è, sem dúvida, aquele que haja sofrido um gravame decorrente da decisão que pretende impugnar" (in 5a ed., vol. I, pág. 420).Ora, na espécie, como exposto, induvidosamente a ordem para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado foi passada pela decisão datada de 06 de fevereiro de 2007 (fls. 167), ratificada por aquela do dia 24 de abril (fls.172), não pelo despacho ora combatido. Sem ofertar qualquer recurso daquelas, somente exibiu o agravante, aos 07 de maio, pedido de levantamento do bloqueio, por alegada nulidade (fls. 174 a 177). Diante deste pleito, o MM Juiz "a quo", pela decisão combatida, manteve, de forma expressa, a precedente (fls. 183). Apenas contra este terceiro despacho, tira o executado o presente recurso. Assim, recorre não da decisão que efetivamente estaria causando a invocada lesão a direito instrumental seu, a saber, a ordem de bloqueio de seus ativos, mas de deliberação posterior que só fez confirmar o antes decidido, diante de pleito de levantamento, o qual teve, em verdade, cunho de reclamo de reconsideração. Vai daí que o presente agravo, protocolado em 21 de maio do corrente (fls. 2), revela-se manifestamente extemporâneo para ataque ao decidido, pois interposto muito além do prazo recursal de dez (10) dias. Além disso, a deliberação meramente ordinatória contida no despacho subseqüente, dito como agravado, não produz, de per si, a lesão a direito material ou instrumental do agravante pretensamente violado, limitando-se a pôr ordem no processo e fazendo cumprir aquilo que já ficara, anteriormente, decidido. Ausente, pois, neste último a lesividade própria, a qual lhe daria o necessário interesse para dele recorrer. Como conseqüência, sua manifesta extemporaneidade em relação à precedente decisão e a falta de lesividade no despacho combatido, "in casu", tornam, de forma absoluta, inadmissível o recurso. Anoto, de outro lado, que não há falar em nulidade absoluta da constrição, invocável a qualquer tempo, porquanto aquela não se verifica. Também como antes falado, a providência ordenada consistiu no bloqueio de ativos financeiros do devedor que pudessem ser encontrados sob depósito em instituições do sistema bancário. Não se ordenou, portanto, que houvesse penhora de salário ou provento recebido pelo mesmo, a qual, aliás, foi expressamente indeferida. Essa providência, adotada mediante regra normativa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, acabou se revelando das mais eficazes para a pronta realização do título executivo, dando real efetividade ao processo executório, com a valorização daquele e sem violação de qualquer princípio constitucional ou norma legal. Bem se amoldando à nova filosofia orientadora das execuções, de busca de sua efetividade plena, com a devida valorização do título executivo, restou consagrada pelo artigo 655-A, introduzido pela Lei n° 11.382, de 06/12/2006, já em vigor, onde previsto semelhante bloqueio, a fim de que a penhora venha a recair sobre os montantes bloqueados. Lembro que a lei nova, por seu caráter instrumental, tem aplicação imediata aos processos pendentes, devendo, também, ser observada na espécie. Importante ressaltar que esse mesmo dispositivo, também estabeleceu, expressamente, pelo seu parágrafo segundo, competir ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do "caput" do artigo 649 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.No caso em tela, tendo o bloqueio recaído sobre importâncias encontradas em conta do executado, a título de saldo devedor, não há consistência da invocação de nulidade, por estar pretensamente recaindo sobre salário. Por outra banda, não trouxe o recorrente, como lhe competia, provas sólidas de que sua conta corrente recebe, apenas, depósitos sob a rubrica de pagamento de salário. O extrato juntado, relativo só a um mês, não se presta a demonstrar, seguramente, isso, indicando os demais documentos, apenas, que seus proventos são pagos mediante depósito naquela conta - não que inexistam depósitos de origem diversa. Tenho em conta, ainda, que a ordem de bloqueio fez-se com o limite correspondente a 30% daquilo que for depositado, não importando, pois, em bloquear a totalidade dos depósitos e ficando o remanescente passível de livre movimentação pelo correntista devedor. De resto, como bem destacado pelo digno Julgador, mesmo que se tratasse de conta-salário - mas não o é, sendo mera conta corrente comum -esse simples fato "não basta para que os vencimentos nela creditados não possam ser objeto de bloqueio, ao menos parcial, pelo simples fato de que o salário, além de outras utilidades e necessidades, também deve ser utilizado para quitação das dívidas que são contraídas pelo trabalhador". Por derradeiro, tendo em vista as comprovações do agravante quanto a suas rendas e encargos, bem como levando em conta o bloqueio ordenado, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita no âmbito deste agravo de instrumento, para deixá-lo dispensado do pagamento do preparo e porte de retorno. Diante dos fundamentos expostos, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, deixando, também, de reconhecer nulidade absoluta na ordem de bloqueio de ativos, para manter a R. Decisão recorrida. Grifos nossos Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se guia de levantamento em favor da exequente, conforme requerido Às fls. 577/578. Int".