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Processo 1054027-19.2021.8.26.0053 o de origem a análise dos pedidos de cumprimento de sentença em que haja necessidade de prolação de sentençaVara de origem. Ocorre que pedido desborda os limites de competência dessa Unidade de Processamento das ExecVara de origemartigo 2ºArt. 2ºartigo 267artigo 4º, §2º
Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para fixação de obrigação de fazer ou obrigação de pagar, de valor controverso que se tornou incontroverso ou de litisconsorte que, por alguma razão, não foi incluído quando do cumprimento na Vara de origem. Ocorre que pedido desborda os limites de competência dessa Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estabelecido pelo artigo 2º do Provimento CSM 2.488/2018, senão vejamos: "Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (grifo nosso) Ademais, o Comunicado CG nº 1416/2021 estabelece que compete ao juízo de origem a análise dos pedidos de cumprimento de sentença em que haja necessidade de prolação de sentença, ainda que homologatória, nos seguintes termos: "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que, em razão do disposto no artigo 4º, §2º da Resolução 303 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, que impede a expedição de precatório complementar, compete ao juízo de origem a análise dos pedidos de cumprimento de sentença em que haja necessidade de prolação de sentença, ainda que homologatória, independentemente da existência de precatório anterior expedido em favor de um ou mais litisconsortes relativo ao processo originário. Após a confirmação do número de ordem pela DEPRE do precatório expedido, competirão à UPEFAZ os atos subsequentes, conforme o artigo 2º do Provimento CSM n.º 2.488/2018." (grifo nosso). Assim, reconheço a incompetência da UPEFAZ para o processamento do presente pedido. Em razão do equívoco e da prioridade que os autos requerem, autorizo a remessa ao cartório distribuidor para que encaminhe o feito à Vara de origem, independente de publicação desta decisão na unidade. Int.