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Processo 0160009-20.2006.8.26.0100Processo 0153534-14.2007.8.26.0100 Edson MartinsFrancisco Minan de Medeiros NetoMiquéias Rodolfo Ferreira Vara Cível Central. Também foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes do processo
Decisão Vistos. 1. A ANS, em sede de inquérito administrativo, cujo relatório final encontra-se às fls. 3084/3123, constatou a existência de indícios de responsabilidade de Jack Beraha (ou Behara), Miquéias Rodolfo Ferreira e Maiss Assessoria e Consultoria, representada por Joaquim Thomáz Aquino Júnior. Com a finalidade de resguardar eventual reparação em ação de responsabilidade, defiro o pedido do administrador para determinar a indisponibilidade de bens em prejuízo de Maiss Assessoria e Joaquim Thomáz junto à Central de Indisponibilidade de Bens. Quanto aos demais, a medida já foi determinada (fls. 589/591). 2. Em relação a Marcelo Engracia Garcia, Diretor de Operações integrante do Conselho de Administração, a autarquia não encontrou documentos contábeis, de representação ou constitutivos de obrigações por ele assinados (fls. 3117, último parágrafo). 3. Quanto a Daniel Alves Grangeiro, Francisco Minan de Medeiros Neto e Edson Martins, Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente e Diretor de Operações, respectivamente, apurou-se que o único documento que subscreveram em relação à insolvente foi a ata que os elegeu (fls. 3119, segundo parágrafo). Mas referida ata foi declarada nula em ação ajuizada por Francisco Minan em face da insolvente, de Jack Beraha e de Miquéias Rodolfo Ferreira. Processo n° 0160009-20.2006.8.26.0100 - 18ª Vara Cível Central. Também foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes do processo. Daniel (fls. 656/658) e Edson (fls. 1116/1117) informaram que a despeito de sua participação formal, não exerceram qualquer ato de ingerência ou administração da insolvente. 3. Em relação a Milton Beltrão e Francisco José Cavalcante Albuquerque Lacerda, a ANS não obteve qualquer elemento indicando que participaram da administração ou gestão da insolvente (fls. 3120, terceiro parágrafo). Tal, inclusive, foi afirmado pelos mesmos, Milton (fls. 650) e Francisco José (fls. 692/695). 4. Ou seja, a ANS não apurou qualquer elemento concreto de responsabilidade das pessoas indicadas nos itens 2 e 3. Nada foi indicado pelo administrador ou pelo Ministério Público nesse sentido. Logo, não subsiste em relação a eles a decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens, fls. 589//591. Levantem-se as restrições. 5. Fls. 3130: anote-se. 6. Ao MP. Intime-se.