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Processo 1008579-80.2018.8.26.0068Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida s Roccas de destacamento de percentual deVara do Trabalho de Barueri para 23/04/2021
Decisão Vistos. 1. Cumpra-se a decisão de fls. 10737/10738. 2. Com a expedição do ofício à Jucesp, intime-se a recuperanda para impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos em 15 dias. 3. Fls. 10743, 10744, 10753/10755, 10756/10758, 10759/10761, 10762/10763, 10766/10767 e 10768/10769: Ciência à recuperanda dos dados bancários dos credores. Advirto os credores, no entanto, para que cumpram o plano de recuperação no tocante à informar os dados bancários diretamente ao e-mail da recuperanda, se abstendo de juntar os dados no processo, sendo certo que as incessantes juntadas não trazem utilidade prática e vão de encontro à celeridade processual. 4. Cumpra Elevadores Atlas Schindler Ltda o procedimento correto para impugnação de crédito, conforme manifestação do Administrador de fls. 10746 itens 4 e 5. 5. Indefiro o pedido de levantamento pelo credor Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida, que deverá observar o plano de recuperação e aguardar o oportuno rateio entre os credores da mesma classe, sendo incabível tratamento diferenciado entre tais. 6. Fls. 10747 item 11: Intime-se Prolease Locação de Bens Ltda, na pessoa do advogado, bem como a recuperanda, para que se manifestem sobre o pedido de Sociedade de advogados Rocca, Stahl e Zveibil Sociedade de Advogados de destacamento de percentual de 14,6% do valor do crédito em virtude de cessão parcial. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri para, em resposta à mensagem eletrônica datada de 23/04/2021 (fls. 10609/10611 destes) que encaminhou a Certidão para Habilitação de Créditos Trabalhistas em favor de Danilo Furlani Cabral, solicitar seja o credor Danilo Furlani Cabral intimado a providenciar a distribuição da Habilitação de Crédito por dependência a este Recuperação Judicial. 8. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Promova a Serventia o encaminhamento através do endereço eletrônico de fls. 10609/10610. 9. Sobre a petição de Banco Desenvolve de fls. 9976/9977: Acolho a manifestação do Administrador e mantenho a decisão de fls. 7397/7398 que deferiu a venda da máquina de moldagem plástica marca Pavan Zanetti, dada a existência de outros bens disponíveis que se enquadram na descrição do bem alienado fiduciariamente ao Banco, atenta ao fato de que não se trata do mesmo bem alienado fiduciariamente ao Banco Desenvolve. Ainda, conforme observado pelo Administrador, o Banco optou por não executar a garantia no Processo nº 1008579-80.2018.8.26.0068, onde foram penhorados outros ativos da recuperanda. Assim, indefiro o pedido do Banco por não vislumbrar sua pertinência, e mantenho a decisão de fls. 7397/7398. 10. Sobre o pedido de venda dos seguintes bens do ativo não circulante, elencados no item 21 de fls. 10749, decorrido o prazo de 10 dias para impugnações ou discordâncias pelos credores, defiro a venda dos bens, quais sejam: 01 Moinho Granulador Horizontal Seibt MGHS 7,5/320 LRX, n 17, SERIE A3/13 7,5 CVM OEB 08MM, VCS CICLONETE, 220, cujo valor da unidade conforme Nota Fiscal 5437 emitida em 2013 é de R$ 27.277,78 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito reais); 01 Moinho Granulador Horizontal Seibt MGHS 7,5/320 LRX, n 18, SERIE A3/13 7,5 CV PEN 08MM, VCS CICLONETE, 220, cujo valor da unidade conforme Nota Fiscal 5578 emitida em 2013, com valor da unidade de R$ 27.277,78 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito reais); 01 Moinho Granulador Horizontal Seibt MGHS 7,5/320 LRX, n 21, SERIE A3/13 7,5 CVM OEB 08MM, VCS CICLONETE, 220,cujo valor da unidade conforme Nota Fiscal 5224 emitida em 2013 é de R$ 27.277,78 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito reais), e 01 Moinho Granulador Horizontal Seibt MGHS 7,5/320 LRX, n 47, SERIE A3/13 7,5 CV PEN 08MM, VCS CICLONETE, 220, cujo valor da unidade conforme Nota Fiscal 5224 emitida em 2013, com valor da unidade de R$ 27.277,78 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito reais). 11. Verifica-se que as alienações não representam risco aos credores com eventual dilapidação patrimonial, sem falar, como já dito, que a empresa possui grande quantidade de maquinários ociosos conforme vistorias realizadas pelo Administrador (fls. 7282 item 07). 12. Fica a Recuperanda intimada para que apresente plano de pagamento dos créditos trabalhistas, o qual deve prever a expectativa de recebimentos com a alienação de bens, de valores provenientes de outras ações e rateio dos valores já disponíveis, em 15 dias. 13. Ciência ao MP. Int.