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Decisão Vistos. 1. Defiro a expedição de MLE sobre o valor de fls. 468 em favor do exequente. 2. Págs. 495/504: Diga a parte executada sobre o pedido de penhora de faturamento, em 10 dias. 3. Considerando a notoriedade de que a tramitação do feito na forma digital é mais célere, as medidas sanitárias adotadas para conter a pandemia de Covid-19 e diminuir a proliferação de tal doença, bem como a recente prerrogativa contida no Comunicado CG nº 466/2020, no prazo de quinze dias, informe a parte exequente, se tem interesse na digitalização do processo e sua tramitação na forma eletrônica. Intime-se.