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Processo 1070684-36.2021.8.26.0053 o autorizou o início da execução sem esses documentosart. 535
Decisão Vistos. 1. Defiro o diferimento das custas iniciais. 2. Intime-se o(a) executado(a), nos termos do art. 535, do Novo Código de Processo Civil, para, em querendo, no prazo de trinta dias úteis, ofereça impugnação à execução. Quanto aos informes parece-me que a questão há tempos foi decidida, considerando que o Juízo autorizou o início da execução sem esses documentos, transferindo à executada o ônus da apresentação caso não concordasse com os valores apontados. E isso ocorreu porque, ao que consta dos autos, intimada diversas vezes a juntar a documentação a FESP não o fez ou o fez de modo incompleto. Intimem-se.