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Processo 1017322-79.2018.8.26.0068Processo 2120842-43.2021.8.26.0000Processo 0001106-95.2017.8.26.0100Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 os Fiscaiss em razão de transação havida entre as partes. Acolho a manifestação do administrador judicial de fls.Vara Cível do Foro Central da Comarca de São PauloVara Cível do Foro Central de São Pauloart. 1º, §8ºLei nº 911/1969artigo 66lei 11.101/2005 02/07/2021
Decisão Vistos. 1. Fls. 10778/10781: : A Recuperanda opôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu a Recuperação Judicial, em vistas da aprovação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) em Assembleia Geral de Credores (AGC) e sustenta que a decisão homologatória restou omissa ao não deliberar sobre a baixa de protestos nos órgãos de proteção ao crédito, providência esta que seria cabível em razão da novação operação pela concessão da Recuperação Judicial Analisando as alegações dos embargos e manifestação do administrador judicial a fls. 11683/11699 itens 02/ 06, observo que o recurso comporta provimento. Com efeito, verifica-se que a corrente jurisdicional mais a robusta estabelece que a partir da concessão da Recuperação Judicial e enquanto permanecerem cumpridas as obrigações assumidas, impõe-se a baixa das restrições. Assim, a determinação de baixa das restrições sob condição resolutiva de cumprimento do Plano configura a melhor solução, uma vez que, de um lado, não imputa os efeitos nocivos das negativações em relação a créditos sobre os quais os credores aderiram à proposta de reorganização, mas também previne a benesse concedida de forma indiscriminada, uma vez que a novação se opera condicionalmente ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e determino à baixa das restrições existentes em nome da Recuperanda por débitos sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial. Servirá a presente como OFICIO aos órgãos de proteção ao Crédito para baixa nas restrições existentes em nome da Recuperanda por débitos sujeitos ao PRJ, ressalvando-se que a medida terá eficácia enquanto permanecerem cumpridas as obrigações assumidas no Plano. Providencie a Recuperanda o necessário para seu protocolamento. 2. Fls. 10792/10833: Trata-se de ofício proveniente da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, solicitando seja determinado à Recuperanda a satisfação de crédito preferencial ou indicação de bens não essenciais passíveis de constrição. Diante da manifestação do administrador judicial, verifica-se que a Recuperanda já interviu naqueles autos buscando obstar o andamento do cumprimento de sentença, inclusive, com a interposição de recurso perante o E. TJSP (fls. 11683/11699 itens 07 e 08). 3. Fls. 10834/10836 e 10868/10870: o Administrador judicial encontra-se ciente quanto ao informado pelo credor (fls. 11688, item 09). 4. Fls. 10880/10886, 10936/10943 e 11131/11136: Trata-se de petição da Recuperanda requerendo alienação de novos bens do seu ativo não circulante, para composição de caixa, quais sejam: 01 Moinho Granulador Horizontal Seibt MGHS 7,5/320 LRX, n 23, SERIE A3/13 7,5 CVM OEB 08MM, VCS CICLONETE, 220, cujo valor da unidade conforme Nota Fiscal 4855 emitida em 2013 é de R$ 27.277,78 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito reais) PROPOSTA DE 25 MIL REAIS 01 Moinho Granulador Horizontal Seibt MGHS 7,5/320 LRX, n 48, SERIE A3/13 7,5 CV PEN 08MM, VCS CICLONETE, 220, cujo valor da unidade conforme Nota Fiscal 5578 emitida em 2013, com valor da unidade de R$ 27.277,78 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito reais) - PROPOSTA DE 25 MIL REAIS 01 MÁQUINA CONJUNTO DE MOLDAGEM PLÁSTICA POR SOPRO, EXTRUSÃO POR ACUMULAÇÃO, SÉRIE HDL, MODELO HDL 20L ESPECIAL, MARCA PAVAN ZANETTI, NÚMERO DE SÉRIE 2606, cuja Nota Fiscal é de nº: 9825 emitida em 2012 - PROPOSTA DE 395 MIL REAIS 01 Moinho Marca Seibt MGHS LRX 320, ano 2013 com exaustor e carenagem valor para venda e que foi proposta é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - PROPOSTA DE 25 MIL REAIS Diante da manifestação do administrador judicial, defiro a venda dos moinhos (fls. 10880/10886 e 11131/11139) , com exceção da maquina alienada (fls.; 10936/10983). Os pleitos se assemelham aos outros anteriormente deduzidos e já deferidos nos autos, anotando-se que os bens não se encontram no rol daqueles designados para pagamentos dos créditos trabalhistas, não representam grande impacto frente ao acervo patrimonial da Recuperanda e as propostas se mostram satisfatórias frente ao valor da aquisição. Cabe ressaltar que as máquinas em questão são obsoletas à operação da Recuperanda, conforme demonstram as fotos acostadas aos requerimentos. Entretanto, em relação à máquina alienada fiduciariamente, a Administradora Judicial ressalta que a mesma só poderia ser vendida mediante autorização do proprietário fiduciário, sob pena de infração ao art. 1º, §8º do Decreto Lei nº 911/1969. Ademais, a fls. 11233/11234, houve determinação de manifestação do comitê de credores, que quedou-se inerte. Outrossim, caso queiram os credores, podem usufruir do procedimento descrito nos parágrafos 1º e 2º do artigo 66 da Lei n. 11.101/2005. Quanto a manifestação da Desenvolve impugnando as vendas (fls. 11394/11395), rejeito a impugnação, pois deduz os mesmos argumentos já apreciados nos autos. Não havendo novos elementos a amparar a contrariedade do credor. Deverá, caso queira, o procedimento descrito nos parágrafos 1º e 2º do artigo 66 da lei 11.101/2005. 5. Fls. 10895/10898: Refere-se ao pagamento dos créditos trabalhistas. A Recuperanda pleiteia o levantamento dos valores depositados nestes autos, oriundos da ação de desapropriação nº 1017322-79.2018.8.26.0068, para providenciar o rateio e início dos pagamentos da Classe I Trabalhista. Fls. 11692, item 17: Assiste razão do Doutro administrador judicial. O pagamento dos credores será mediante transferência bancária, podendo ser por Ted, ou preferencialmente PIX que é isento de taxas, mediante expedição de oficio com a relação de contas/dados bancários/PIX a ser cumprido pelo Banco do Brasil. No entanto, para verificar o valor disponível para pagamento, defiro o pedido do administrador de fls. 11692, item 19, intimando-se a Recuperanda para que informe nos autos o status da ação de desapropriação, com vistas à transferência dos valores remanescentes para estes autos. Quanto ao valor disponível na conta judicial, determinei pesquisa dos valores atualizados, conforme extrato que segue (R$ 15.122,14, R$ 2.934,921,66 e R$ 530,14 atualizado na data de 02/07/2021). Concedo o prazo de 30 dias para que a administradora proceda a elaboração do Plano de Rateio para pagamento da Classe Trabalhista. 6. Da venda do imóvel indicação da leiloeira (fls. 11107) Defiro a venda para alienação do imóvel na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial, aceitando a leiloeira Thais Silva Moreira de Sousa, indicada pela Recuperanda. Intime-se a leiloeira para iniciar os trabalhos da venda (fls. 11183/11184), inclusive apresentando edital, devendo consignar no mesmo que as questões concernentes à alienação do bem para pagamento dos credores encontra sub judice por força de decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2120842-43.2021.8.26.0000. Caso a recuperanda opte por corrigir as questões levantadas em agravo, informe a esse juízo, a fim de aguardar-se a solução definitiva do impasse para efetivação de venda sem qualquer tipo de reserva. 7. Passo a apreciar os embargos de declaração interposto a fls. 10899/10910 pelo credor Desenvolve. O credor Desenvolve SP opõe embargos de declaração em face da decisão que autorizou à Recuperanda que proceda à venda de maquinário similar ao que lhe foi dado em alienação fiduciária, argumentando que haveria omissão e erro material no citado decisório. Recebo os embargos, que são tempestivos e e nego provimento. Acolho a manifestação do administrador judicial e nego provimento ao mesmo, pois não se verifica os aludidos vicios. Não há qualquer fundamento jurídico que impeça a venda de bem da recuperanda sobre o qual não recai qualquer garantia em favor do credor. Isto é, compete ao credor buscar a retomada da máquina que detém a garantia fiduciária e não impedir a livre disposição de outro bem que não se confunde com este. A recuperanda não pretendeu a venda de maquinário alienado fiduciariamente ao credor, mas sim de outro similar (dentre os quais existem outros mais de mesmas características). Antes o exposto, mantenho a decisão embargada por seus própios. 8. Fls. 10991/10992: Ciência à recuperanda sobre a manifestação do administrador judicial a fls. 11694, item 30. 9. Fls. 11006/11.100: : Manifestação do administrador judicial referente a credora Prolease Locação de Bens Ltda, que apresentou as cópias que entende suficientes para comprovar a constituição do seu crédito. Sobreveio posterior manifestação da Recuperanda concordando o pleito. Assim, a Administradora Judicial consignou que os documentos comprovam a titularidade do crédito em favor de Prolease Locação de Bens Ltda.. Providencie o administrador o competente arrolamento no quadro geral de credores. 10.Fls. 11.144/11.145: O credor Alexandre Salvador Picelo informa que não procedeu à impugnação ao crédito no momento oportuno, alegando que o valor reconhecido pela Administradora Judicial estaria eivado de erro material. Anoto, que a via é incorreta, devendo o credor valer-se da impugnação em incidente distribuído por dependência ao processo principal, ocasião em que será apreciado o quanto necessário em relação ao crédito. 11. Fls. 11.173/11.177 e 11.178/11.182 26: A Administradora Judicial declara ciência aos ofícios provenientes dos Juízos Fiscais, cabendo ressaltar que compete à Recuperanda a sua devida representação para a defesa dos seus interesses junto às execuções fiscais. 12. Fls. 11.224: Trata-se de petição do banco Rendimento informando que a execução seguiu em face de terceiro e que seja o credito excluído da presente Recuperação Judicial. Defiro o pedido do administrador (Fls. 11694, item35 ) e determino a intimação da credora e a Recuperanda para esclarecerem a alegada quitação do débito, inclusive para fins de verificação da legalidade do pagamento e de eventual sub-rogação do terceiro nos direitos do crédito. 13. Fls. 11225/11227: A credora Prolease Locação de Bens insurge-se contra o pleito de reserva de parte do crédito por ela detido, realizado por Rocca, Stahl, E Zveibil Sociedade de Advogados em razão de transação havida entre as partes. Acolho a manifestação do administrador judicial de fls. 11695, itens 36/40 e, indefiro o pleito aduzido a fls. 10588, haja vista a ausência de título apto a amparar o requerimento Cabe ressaltar que a avença havida entre as partes não autoriza a habilitação do escritório na Recuperação Judicial, porquanto a constituição do seu crédito é submissa ao eventual recebimento de valores pela Prolease. Ademais, foi previsto o prazo e forma de pagamento do crédito a partir do recebimento, a ser realizada distintamente do quanto requerido às fls. 10.588. 14. Fls. 11238/11239, 11246/11247, 11257/11258, 11265/11266, 11273/11274, 11281/11282, 11290/11291, 11298/11299, 11306/11307, 11314/11315, 11322/11323, 11330/11337, 11338/11339, 11347/11382 : Verifica-se que o administrador judicial tem ciência das petições (fls.; 11696, irem 42). Ciência a recuperanda sobre os dados bancários. 15. Fls. 11.387/11392: Manifestação da Recuperanda quanto ao pleito da Prolease requerida pelo escritório RSZM. A questão já foi apreciada acima. 16. Fls. 11394/11395: O credor Desenvolve SP impugna os novos requerimentos de venda de bens da Recuperanda, deduzindo os mesmos argumentos anteriormente delineados e já apreciados acima. 17. Fls. 11396/11682: A Recuperanda aduz que está em trâmite perante a 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, o Cumprimento de Sentença sob o nº 0001106-95.2017.8.26.0100, movido por Vila Zaira Hortifruti Ltda em face de Eldorado Indústrias Plásticas Ltda, para cobrança do valor de R$ 17.672,66, na data de 04/2018, ou seja, DÍVIDA ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual já houve satisfação parcial da dívida em data anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, com penhora do valor de R$ 7.234,04, sendo que o saldo restante em aberto, está sendo perseguido para satisfação através de penhora de patrimônio da Recuperanda. Alega, ainda, que foi penhorado veículo de sua propriedade, o qual estaria sendo levado a leilão. Acolho a manifestação do administrador judicial, pois o mesmo verifiocu que o credito lá executado é notadamente sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, uma vez que constituído no ano de 2016. Assim, defiro o pedido da Recuperanda e administrador judicial e determino a expedição de oficio ao D. Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, processo nº 0001106-95.2017.8.26.0100, solicitando que se abstenha da realização de qualquer ato de constrição e prosseguimento do leilão em relação aos créditos constituídos anteriormente à data do pedido de Recuperação Judicial, ocorrido em 19.09.2019. Servirá a presente como OFICIO. Devendo a Serventia encaminnhar por e-mail. 18. Fls. 11700: Ciência à recuperanda sobre os dados bancários. Anoto aos credores que todos os dados bancários sejam enviados diretamente a recuperanda através de e-mail [email protected]. Int.