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Decisão Vistos. 1. Fls. 110/112: anote-se a penhora no rosto destes autos, até o limite de R$ 1.501.051,75 (um milhão e quinhentos e um mil e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos atualizado até novembro de 2020), sobre o quinhão a ser recebido pelo herdeiro Flávio Ambrósio Sansone. 2. Fls. 113/115: considerando o expresso pedido de nomeação de inventariante dativo, bem como a remoção do ex-inventariante, por inércia (fls. 80), nomeio inventariante dativo Guilherme Chaves Sant'anna. Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Diga o inventariante nomeado em 10 dias se aceita o encargo. 3. Considerando o Comunicado CG nº 466/20 que viabiliza o procedimento de conversão do processo físico para o meio digital, conferindo assim maior celeridade ao andamento dos processos, principalmente, se considerarmos a possibilidade de tramitação dos feitos em período de quarentena e trabalho remoto, imposto pela pandemia de Covid-19, DEFIRO vista dos autos fora do cartório, pelo período de 10 dias, para que a parte interessada providencie a conversão do processo físico para o meio digital. Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo na página virtualhttp://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. 4. Fls. 117: Anote-se a renúncia no sistema SAJ. Intime-se.