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Processo 1017322-79.2018.8.26.0068Processo 2120842-43.2021.8.26.0000Processo 1001645-13.2018.5.02.0202Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 em sede de cognição sumária. Mesmo com as questões prejudiciais ventiladas no agravo a Recuperanda pretende a Assembleiaartigo 66Lei nº 11.101/2005
Decisão Vistos. 1. Fls. 11746/11747 e 10895/10898: A Recuperanda pleiteia o levantamento dos valores depositados nestes autos, oriundos da ação de desapropriação nº 1017322-79.2018.8.26.0068, para providenciar o rateio e início dos pagamentos da Classe I Trabalhista. As fls. 11746/11747: A Recuperanda informa que a ação de desapropriação nº 1017322-79.2018.8.26.0068 foi julgada procedente, sobrevindo recurso de apelação interposto por seus antigos patronos tão somente para discutir a verba honorária arbitrada. Houve manifestação do Douto administrador judicial a fls. 11839/11846, itens 8/16, confirmando sobre o recurso de apelação interposto pelos antigos patronos exclusivamente para discussão acerca da verba honorária a eles pertencentes, tendo havido, inclusive, o recolhimento das custas de apelação sobre o montante correspondente, bem como informando que os débitos e custas naqueles autos não superam 600 mil reais, sendo possível a transferência do monmtante aproximado de dois milhões. Ante o exposto, acolho a manifestação do administrador judicial e determino que a Recuperanda proceda o necessário para o cumprimento da sentença naquele feito, o que possibilitará a efetiva liquidação dos valores de direito, com a exata quitação dos tributos existentes (item 13/15) e a fim de liquidar o valor passível de transferência para a presente ação. 2. Fls. 11749/11750: Trata-se de manifestação da Recuperanda informando datas para realização da assembléia Geral de credores ante a apresentação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. As fls. 11839/11846, itens 2/7 o administrador judicial relata que para alienacão do imóvel nos termos do Plano de Recuperação aprovado deveria constar em eventual edital que a questão relativa à liquidez dos pagamentos se encontra sub judice nos autos do AI nº 2120842-43.2021.8.26.0000. Informa que embora tenha apresentado manifestação pela inexistência de iliquidez no PRJ, cujo posicionamento foi, neste tocante, integralmente compartilhado pela Procuradoria Geral de Justiça, o fato é que a questão ainda será apreciada pelo E. Tribunal de Justiça à luz de ressalvas levantadas pelo I. Relator em sede de cognição sumária. Mesmo com as questões prejudiciais ventiladas no agravo a Recuperanda pretende a Assembleia Geral de credores no Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Acolho a manifestação do administrador judicial que não se opõe ao pedido da Recuperanda, até porque não representa qualquer prejuízo aos credores. Assim, defiro o pedido para realização da assembleia geral de credores para deliberação acerca do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, a se realizar em 01.09.2021, em 1ª Convocação ou 15.09.2021, em 2ª Convocação, ambas as 10:00 hs (com inicio de credenciamento às 9h30min), em ambiente virtual Fls. 11847/11866: Ciência aos credores e administrador judicial sobre o 6º aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Diante da apresentação do aditivo e a minuta do edital (fls. 11874/11876 e 11886/11887 e 11888/11890) providencie a Serventia e a Recuperanda o necessário para publicação do edital. Cumpra-se com urgência diante do prazo de antecedência previsto em lei (fls.11875 item 05) 3. Fls. 11751/11757: A Recuperanda pretende a alienação de novos bens do seu ativo não circulante, para a composição de caixa, os quais se encontram abaixo listados: 01 Moinho Granulador Horizontal Seibt MGHS 7,5/320 LRX, n 27, SERIE A3/13 7,5 CVM OEB 08MM, VCS CICLONETE, 220, cujo valor da unidade conforme Nota Fiscal 4991 emitida em 2013 é de R$ 27.277,78 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito reais) PROPOSTA DE 25 MIL REAIS 01 Moinho Granulador Horizontal Seibt MGHS 7,5/320 LRX, n 51, SERIE A3/13 7,5 CV PEN 08MM, VCS CICLONETE, 220, cujo valor da unidade conforme Nota Fiscal 5650 emitida em 2013, com valor da unidade de R$ 27.277,78 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito reais) - PROPOSTA DE 25 MIL REAIS Diante da manifestação do administrador judicial o pedido se assemelha aos anteriores, já deferidos nos autos. Acolho a manifestação do administrador judicial e defiro a venda dos bens acima indicados, anotando-se inclusive o fato dos bens não se encontrarem no rol daqueles designados para pagamento dos créditos trabalhistas, não representarem grande impacto frente ao acervo patrimonial da Recuperanda e as propostas se mostrarem satisfatórias frente ao valor de aquisição.Ademais, não houve manifestação de eventual comitê de credores e não representa riscos de dilapidação patrimonial ou danos aos interesses dos credores Consigno que os credores devem observar, caso queiram, o procedimento descrito nos parágrafos 1º e 2º do artigo 66 da Lei nº 11.101/2005. 4. Fls. 11773/11779: Manifeste-se novamente o administrador judicial em 15 dias, diante da decisão e dos documentos juntados (EF 0020857-21.2015). 5. Fls. 11743 e 11782/11783: Aguarde-se resposta do Juízo (oficio e certidão processo 1001645-13.2018.5.02.0202 fls. 11783 parte final). Após, diga administrador judicial 5. Fls. 11784/11785: Ciência ao administrador judicial para as providências necessárias e à Recuperanda dos dados bancários. 6. Fls. 11792/11796 e 11739/11742: Manifeste-se o administrador judicial em 15 dias, anotando-se que se trata de pedido de penhora no rosto dos autos (Processo 0004589-98.2018 fls. 11792/11793) 7. Fls. 11797 E 11880/11885: Ciência à Recuperanda e administrador judicial, em especial ao oficio de fls. 11885, que menciona pagamento de emolumentos. 8. Fls. 11798/11799 e 11224: Manifestação da Eldorado sobre o pedido do Banco Rendimento. Manifeste-se o administrador judicial em 15 dias. 9. Fls. 11867/11868: Ciência ao administrador judicial e Recuperanda sobre o pedido de retificação e dados bancários. Int.