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Processo 0020857-21.2015.4.03.6144Processo 1001645-13.2018.5.02.0202Processo 0004589-98.2018.8.26.0068Processo 0016710-18.2005.8.26.0068Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 o sobre as anotações.o da recuperação. Assimo. Providencie a Serventia a rmessaVara Federal de BarueriVara Cível do Foro da Comarca de BarueriVara Cível de Barueriartigo 66Lei nº 11.101/2005
Decisão Vistos. 1. Fls. 11773/11779 e 11927/11934, itens 02/03: Trata-se de ofício proveniente do D. Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri, processo nº 0020857-21.2015.4.03.6144, informando a suspensão da execução fiscal em razão da afetação pelo Tema 987, do C. Superior Tribunal de Justiça. Acolho a manifestação do administrador judicial (fls. 11927/11934, itens 02 e 03) que se declarou ciente do teor da r. Decisão cuja cópia de se vê a fls. 11.777, bem como ressaltando que houve a desafetação do Tema 987 pelo E. STJ e que caberá ao Fisco proceder com as medidas que julgar adequadas na persecução do seu crédito. 2. Fls. 11743 e 11782/11783 e 11928 item 04: Aguarde-se a resposta do Juízo. (oficio e certidão processo 1001645-13.2018.5.02.0202 fls. 11783 parte final). Com a resposta, intime-se o administrador judicial para manifestação em 15 dias. 3. Fls. 11792/11796 e 11739/11742: Trata-se de requerimento de penhora no rosto dos autos proveniente da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Barueri, processo nº 0004589-98.2018.8.26.0068. Diante da manifestação do administrador judicial (fls. 11927/11934, itens 05/13) informando que não se opõe a anotação da penhora no rosto. Assim, providencie a Serventia e o o administrador as devidas anotações para momento oportuno. Comunique-se por e-mail o juízo sobre as anotações. 4. Fls. 11797 e 11880/11885: Ciência a recuperanda sobre a manifestação do administrador a fls. 11927/11934 item 14. 5. Fls. 11.224 e 11798/11838: Trata-se de pedido do Banco Rendimento informando que o crédito arrolado na presente ação referente a CCB 20002231 foi quitado, requerendo assim a exclusão do credito na presente recuperação. Diante da manifestação e documentos juntados pela Recuperanda a fls. 11798/11838 e manifestação do administrador judicial a fls. 11932, item 15, fica reconhecida a extinção do crédito detido pelo Banco Rendimento em face da quitação operada pelo terceiro garantidor, comprovada pela consolidação da propriedade de bens. 6. Fls. 11867/11873: O credor QP Serviços de Apoio Às Empresas Ltda. indica divergência entre o crédito arrolado pela Recuperanda com aquele que seria efetivamente devido. Acolho a manifestação do administrador judicial a fls. 11932 item 16/17, ficando o credor intimado que eventual impugnação ao crédito deve ser deduzida pela via adequada, mediante distribuição inicial de incidente por dependência à RJ, em consonância com o Comunicado CG nº 219/2018. 7. Fls. 11.921/11.925: Trata-se de ofício proveniente da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Barueri, processo nº 0016710-18.2005.8.26.0068, no qual se deferiu a penhora no faturamento da Recuperanda, requerendo que a administradora judicial apresente plano de quitação do presente débito com o faturamento da empresa em recuperação sem inviabilizar o plano de soerguimento. Assiste razão o Ilustre administrador judicial ao afirmar que a competência para deferimento de tais atos é exclusiva deste Juízo da recuperação. Assim, servirá a presente como OFICIO ao Juízo da 6ª Vara Cível de Barueri, processo nº 0016710-18.2005.8.26.0068, , informando que por ora é incabível a implementação de atos constritivos que importem em redução patrimonial à Recuperanda, facultando a solicitação da penhora no rosto dos autos, com a ressalva que eventual excussão patrimonial deverá ser oportunamente autorizada por este Juízo. Providencie a Serventia a rmessa, por e-mail 8. Fls. 11914/11915: Administrador judicial se declara ciente dos dados bancários. 9. Fls. 11936/11937: Ciência ao administrador judicial das providencias tomadas pela recuperanda. 10. Fls. 11938/11939: Ciência ao administrador judicial sobre a manifestação da recuperanda informando sobre providências junto ao Cartório de Protesto, ficando deferido o prazo de 15 dias para tais providências. 11. Fls. 11940/119467: Esclareça o credor melhor seu pedido, considerando que a maquina conjunto de moldagem plástica por sopro, extrusão por acumulação serie 2606, não foi autorizada a venda, conforme decisão de fls. 11704/11708, item 04. No entanto, fica a recuperanda intimada que não deverá vender a maquina alienada (fls. 10936/10983 e decisão de fls. 11704/11708). Consigno ao credor Desenvolve que em relação a pedidos já apreciados e deferidos sobre venda de bens, deve observar, caso queira, o procedimento descrito nos parágrafos 1º e 2º do artigo 66 da Lei nº 11.101/2005 e em especial o prazo estabelecido na lei. 12. Fls. 11952/11953: Defiro a participação do credor na assembleia. Ciência ao administrador. 13. Fls 11960, 11984, 12012 e 12015: Anote-se. 14. Fls. 11968: Ciente. 15. Fls. 11969/11976: Ciência ao Banco Bradesco e Administrador judicial para as providências necessárias. Ao que parece o agravo foi interposto contra decisão proferida nos autos de impugnação de credito tendo como parte o banco Bradesco, assim, traslade-se cópia de fls. 11969/11976 para a impugnação n. 1006138-58.2020. 16. Fls. 11977/11978: Ciência à Recuperanda e administrador judicial. 17. Fls. 11983: Diga o administrador judicial em 15 dias. 18. Fls. 11990/11992 e 11993/12011: Ciência à todos os credores e administrador judicial sobre o 7º aditivo ao plano de recuperação judicial. 19. Fls. 12017/12023: Manifeste-se o administrador judicial e eventual comitê de credores em 05 dias. 20. Fls. 12030: Nada a apreciar, pois direcionado para processo diverso (não pertence a este feito) 21. Fls. 12033/12036: Ciência à Recuperanda, Banco Rendimento e administrador judicial sobre a decisão proferida no agravo n. 2007584-89.2020.8.26.0068, em recurso especial, cuja decisão concedeu efeito suspensivo, devido ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de devolução dos valores à recorrida. 23. Fls. 12040/12042, item 01 /04 e 12043/12056: Ciência a todos os interessados sobre a não realização da assembleia Geral de credores, bem como da convocação para a segunda convocação na data de 15 de setembro de 2021 como já deferida a fls. 11891/11893. 24. No mais, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de credores. Int.