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Processo 1017322-79.2018.8.26.0068Processo 1006386-24.2020.8.26.0068Processo 2007584-89.2020.8.26.0000Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 artigo 66Lei nº 11.101/2005 27/12/2010
Decisão Vistos. 1. Fls. 11936/11937: Trata-se de petição da Recuperanda informando que está adotando as providências necessárias junto a ação de Desapropriação sob o nº: 1017322-79.2018.8.26.0068, visando liquidar o valor passível de transferência para a presente ação. Vem administrador a fls. 12066, item 02 e se declara ciente. Fica a Recuperanda advertida que com a distribuição de eventual cumprimento de sentença ou medida para execução dos valores da ação de desapropriação, deverá comunicar imediatamente este Juízo, inclusive para deliberação acerca da expedição de ofício com determinação de transferência dos valores previstos no Plano de Recuperação Judicial, para este feito. 2. Fls. 11.938/11.939: Deverá a Recuperanda providenciar o necessário junto ao Cartório de Protesto após decurso do prazo deferido a fls. 12058, item 10. 3. Fls. 11952/11953: Ciente. 4. Fls. 11969/11976: Fica o Banco Bradesco intimado sobre a manifestação do administrador judicial de fls. 12066, item 05, declarando-se ciente do V. Acórdão referente a decisão proferida nos autos de impugnação de crédito tendo como parte o Banco Bradesco e a Recuperanda, sob n. 1006138-58.2020. Vale ressaltar que houve interposição de Recurso Especial com pedido de atribuição de efeito suspensivo, por parte da Recuperanda, cujo seguimento e/ou deferimento da tutela deverá ser previamente apreciado antes da adequação dos cálculos, nos termos da manifestação administrador judicial. . 5. Fls. 11977/11978: Administrador declara-se ciente do cumprimento do oficio pelo 3º Tabelionato de Porto Alegre/RS. 6. Fls. 11979/11983: Acolho a manifestação do administrador judicial de fls. 12066, item 07. Fica o credor CAMILO FORTUNATO BRUNI NETO, a proceder a juntada dos documentos de fls. 11982/11983, bem como outros necessários, nos autos n. 1006386-24.2020.8.26.0068, a fim de dar prosseguimento da impugnação de crédito que se encontra suspensa. 7. Fls. 11.990/11.992 e 11.993/12.011: A Administradora Judicial declara-se ciente do aditivo ao PRJ. 8. Fls. 12017/12023: Trata-se de manifestação da recuperanda requerendo a alienação de novo bem do seu ativo não circulante para a composição de caixa, o qual se encontra abaixo listado: 01 INJETORA AUTOMATICA PARA TERMOPLASTICOS, MODELO HXF 168 J5. FORCA DE FECHAMENTO DE 1680 KN, VOLUME DE INJECAO DE 342 CM3, VOLTAGEM DA MAQUINA 380/60 HZ, COMANDO POR MICROPROCESSADOR, GRADE DE PROTECAO COM SEGURANÇA MECANICA, ROSCA 45 MM, RELE DE ESTADO SOLIDO, UM MACHO HIDRAULICO, DOIS MACHOS PNEUMATICOS, SERVO MOTOR E CONTRAPRESSAO DIGITAL, DA MARCA PAVAN ZANETTI, cujo valor da unidade conforme Nota Fiscal 2322 emitida em 27/12/2010 é de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com proposta de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os pleitos de assemelham aos anteriormente já apreciados e deferidos. Acolho a manifestação da bem fundamentada manifestação do administrador judicial, que faz remissão às suas manifestações anteriores, reiterando inclusive que os bens não se encontram no rol daqueles designados para pagamentos dos créditos trabalhistas e não representam impacto ao acervo patrimonial, assim, defiro a venda do bem acima. Vale ressaltar que não houve manifestação de eventual comitê de credores, a proposta se mostra satisfatória e não representa risco aos credores. Consigno que os credores devem observar, caso queiram, o procedimento descrito nos parágrafos 1º e 2º do artigo 66 da Lei nº 11.101/2005. 9. Fls. 12033/12036: Trata-se de decisão proferida no agravo 2007584-89.2020.8.26.0000.em recurso especial, cuja decisão concedeu efeito suspensivo, interposto por Banco Rendimento. Acolho manifestação do administrador fls. 12070 item 14 e determino a intimação da Recuperanda e do Banco Rendimento para esclarecer se a quitação do crédito pelo terceiro noticiada às fls. 11.798/11.838 representa alguma prejudicialidade ao recurso ou à discussão no âmbito da Recuperação Judicial. 10. Fls. 12077/120784: Anote-se. Fica o credor Toyota do Brasil intimada que eventual habilitação de crédito deverá ser feita por incidente, por dependência, ao presente feito. 11. Fls. 12189: Trata-se de feito digital, assim, não há o que o desentranhar. Concedo o prazo de 05 dias para que a credora Eletropaulo providencie o protocolo dos documentos em sua habilitação corretamente. Após, torne a serventia a petição e os documentos de fls. 12093/12188 sem efeito. 12. Fls. 12189: Anote-se. 13. Fls. 12284/12285: Manifeste-se o administrador judicial em 15 dias. 14. Passo a apreciar a manifestação do administrador judicial de fls. 12287/ 12291, informando sobre a instalação da segunda convocação da assembleia Geral de Credores. Fls. 12287/12291 e 12292/12235: Ciência a todos os credores sobre a manifestação do administrador judicial, contendo anexos ( a ata da Assembleia Geral de Credores, o quadro resumo de votação, o gráfico de votação, o mapa de presença dos credores que compareceram ao ato, o histórico do chat do aplicativo Google Meet, as ressalvas e protestos do credor Banco Bradesco S/A e o Resumo do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial). Manifeste-se a Recuperanda e o administrador judicial. Após, vista ao M.P. A seguir, conclusos para deliberação quanto a assembleia. Int.