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Processo 2007584-89.2020.8.26.0000Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital SP. A Administradora Judicial requer a prévia intimaçãoLei nº 11.101/2005
Decisão Vistos. 1. Fls. 12284/12285: Trata-se de petição do credor Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida, informando que não concorda com qualquer alteração do plano de recuperação judicial. Manifestação do administrador judicial a fls. 12554/12559 item 02, declarando-se ciente dos documentos juntados e constando que foram superados pela regular realização da Assembleia Gera de Credores. 2. Fls. 12287/12325, 12454 e 12554/12559, itens 03/08: Vista ao M.P sobre a assembleia geral de credores. Após, conclusos. 3. Fls. 12328/12328, Fls. 12389/12390, 12406/12407, 12414/12415, 12422/12423, 12430/12431, 12438/12439, 12446/12447: Acolho a manifestação do administrador judicial de fls. 12554/12559 item 09. Ficam os credores cientificados que a consolidação e retificação dos créditos no QGC a partir dos julgamentos de incidentes é realizada sistematicamente, sendo desnecessário aos credores que peticionem para tal fim. Ciência à Recuperanda sobre os dados bancários constantes nas petições. 4. Fls. 12335/12337: A Recuperanda informa que diligenciou perante o 1º Tabelionato de Protesto de Barueri e identificou que para que seja procedido o cancelamento dos 1559 protestos suspensos e os 45 protestos em aberto, será necessário o recolhimento dos emolumentos na importância de R$ 1.172.899,18 para os 1559 protestos e R$ 35.705,63 para os 45 protestos, totalizando o valor de R$ 1.208.604,81 (hum milhão, duzentos e oito mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e um centavos), a título de emolumentos, quantia cujo dispêndio seria inviável sem afetar as suas atividades e o pagamento dos créditos sujeitos à Recuperação Judicial, especialmente os trabalhistas. O Administradora Judicial se manifestou a fls. 12554/12559 itens 10/14, opinando pelo deferimento, entendendo que o valor em questão realmente é extremamente elevado, sendo certo que a sua disposição poderá efetivamente inviabilizar ou prejudicar o pagamento dos créditos laborais, cujo prazo não pode superar 1 (um) ano. Ademais, com a novação dos créditos imposta pela aprovação do PRJ e respectivos aditivos, não se justifica a manutenção dos registros anteriores, os quais tampouco são exigíveis nas condições originais e só poderão ser satisfeitos nos termos do PRJ aprovado. Ante o exposto, acolho a manifestação do administrador judicial e defiro o pedido da recuperanda, anotando-se que outros tabelionatos cumpriram com a ordem de suspensão dos efeitos publicísticos dos protestos independentemente de recolhimento de custas, o que pode ser estendido a este Tabelionato. Outrossim, as negativações fatalmente impactam nas relações comerciais da Recuperanda, podendo pressionar a redução dos seus resultados pela redução de faturamento ou encarecimento do crédito, prejudicando a recuperação judicial. Assim, servirá a presente como Oficio ao 1º Tabelionato de Protesto de Barueri para que proceda à baixa dos 1559 protestos suspensos e dos 45 protestos em aberto independentemente do recolhimento de custas, em nome da Recuperanda. Providencie a Recuperanda o protocolamento. 5. Fls. 12338/12340:Trata-se de pedido do Credor Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida requerendo tutela de urgência, requerendo que seja efetivado o cumprimento do oficio de ordem de arresto enviado pela 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital SP. A Administradora Judicial requer a prévia intimação da Recuperanda (fls.12554/12559, item 15/16). Vem a Recuperanda a fls. 12564/12579 e se manifestar sobre o pedido do credor. Assim, em 05 dias, manifeste-se novamente o administrador judicial sobre a questão. 6. Fls. 12388 e 12562 item 03/05: Trata-se de manifestação da Recuperanda sobre a decisão proferida no agravo 2007584-89.2020.8.26.0000.em recurso especial, cuja decisão concedeu efeito suspensivo. Aguarde-se manifestação Banco Rendimento, nos termos do item 09 da decisão de fls. 12333/12334. Após, manifeste-se o administrador judicial em 15 dias. 7. Fls. 12455/12457: Trata-se de Habilitação de crédito do credor Jeferson Rodrigues de Oliveira. A via é incorreta, devendo o credor valer-se da habilitação em incidente distribuído por dependência ao processo principal, em observância ao Comunicado CG nº 219/2018 e artigos 9º e seguintes da Lei nº 11.101/2005. 6. Fls 12458/12552: Trata-se de manifestação do credor Desenolve SP requerendo apreciação da tutela de urgência, referente a venda de bens da Recuperanda. Manifestação do administrador judicial a fls. 12554/12559, itens 19/ 20 Antes de apreciar o pedido da credora, se faz necessário oitiva da Recuperanda, em 05 dias, inclusive sobre a pretensão de realização de vistoria pelo credor, no escopo de verificar a existência dos seus bens. 7. Fls. 12561/12563: item 01: Ciência ao administrador judicial sobre a interposição do cumprimento de sentença nos autos da Desapropriação 8.Fls. 12645/12646: Ciência ao administrador judicial para as providências necessárias. Int.