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Processo 0016710-18.2005.8.26.0068Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida os solicitantes informando que os créditos fiscais não são passíveis de habilitação na RJVara Cível deste Fórum de Barueri. A solicitação veio desacompanhada do valor atualizado do crédito. AssiVara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo
Decisão Vistos. 1. Fls. 13342 e 13376:Intime-se a leiloeira para apresentar novo edital, constando datas iniciais e finais, observando a ata homologada (fls. 9896) bem como a manifestação de fls. 10090 item 48. 2. Fls. 13359, 13406: Ciência à recuperanda. Advirto a todos os credores que os dados bancários deverão ser informados diretamente à Recuperanda, com envio de e-mail designado para tal fim, não havendo necessidades de peticionar neste autos a fim de evitar tumulto processual. Ficam advertidos ainda que não há necessidade de informar julgamento incidentais nos autos, sob pena de serem tais peças tornadas sem efeitos, como sugerido pelo Douto administrador judicial a fls. 13389/13390 itens 01/05. 3. Fls. 11743/11744 e 13187/13188, 13189/13190 e 13191/13192: Trata-se certidão para habilitação de créditos reconhecidos no âmbito da justiça laboral, no qual se pretende, aparentemente, a habilitação de créditos devidos à União. Acolho a manifestação do administrador judicial. O pleito da forma como requerida é inviável. Para a habilitação do crédito trabalhista, a via é incorreta, devendo o credor observar o comunicado CG nº 219/2018 para distribuição por dependência à Recuperação Judicial do incidente de habilitação de crédito. Ademais, impossível a habilitação de créditos titularizados pela União, uma vez que os créditos fiscais não se submetem a este procedimento. Assim, Servirá a presente como OFICIO aos juízos solicitantes informando que os créditos fiscais não são passíveis de habilitação na RJ, bem como que os créditos trabalhistas devem ser perquiridos mediante distribuição de incidente nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Providencie a Serventia a remessa do oficio por e-mail. 4. Fls. 13193/13195: Trata-se de requerimento de penhora no rosto dos autos proveniente do processo nº 0016710-18.2005.8.26.0068, da 6ª Vara Cível deste Fórum de Barueri. A solicitação veio desacompanhada do valor atualizado do crédito. Assim, solicite-se referido dado. Servirá a presente como OFICIO. Encaminhe-se a Serventia por e-mail. 5. Fls. 13228/13231: O administrador judicial se declara ciente da distribuição dos oficios pelo Recuperanda cuja ordem já foi, cumprida pelo D. Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. 6. Fls. 13297/13304 e 13305/13331: Trata-se de manifestação do credor Luiz Antonio Ribeiro de Almeida informando interposição de agravo de instrumento e requerendo reconsideração da decisão de fls. 13196/13199, item 01. Houve manifestação da Recuperanda a fls. 13363/13375 e 13501/13504 e do administrador judicial a fls. 13389/13400. Ciência ao credor sobre as manifestações. Diante da manifestação do administrador judicial, bem como da r. Decisão proferida no Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 13196/13199, item 01). Prestei as informações que me foram solicitadas, conforme segue. Por ora, deixo de apreciar o pedido da Recuperanda em aplicação de penalidades (litigância de má-fé) , uma vez que não há qualquer indício até o momento de atuação de má-fé. 7. Fls. 13505/13508 e seguintes: Diante da juntada dos documentos pelo credor Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida, manifeste-se a Recuperanda nos termos do despacho de fls. 13196 item 01. Após, ao administrador judicial para manifestação em 05 dias. Int.