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Decisão Vistos. 1. Fls. 148/151: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da sentença que extinguiu o feito por abandono da causa. De início, comprovada a incorporação empresarial, retifique-se a Z. Serventia o polo ativo do feito para constar UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.A. em substituição à Arysta Lifescience, incluindo o novo endereço indicado na fl. 149. Considerando que a carta de intimação foi enviada para a sede anterior da autora, apesar da alteração de endereço ter sido comunicada nos autos somente nesta oportunidade, por economia processual e para evitar a interposição de eventual recurso, é caso de anular a sentença embargada de fls. 143/145, determinando o prosseguimento do feito. Assim, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos acima mencionados. 2. Aguarde-se o cumprimento da precatória pelo prazo de 30 dias. 3. Decorrido o prazo sem devolução, intime-se o exequente a se manifestar em termos de útil prosseguimento, sob pena de extinção. Int. São Paulo, .