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Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 artigo 80
Decisão Vistos. 1. Fls. 2020/2021: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço, dando provimento, diante do erro material no item 1, da decisão de fls. 2017/2018, que tornou a decisão incompleta. Isto posto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para declarar a decisão de fls. 2017, item 1, nos seguintes termos: 1. Fls. 1742/1747: A executada apresenta manifestação requerendo a aplicação de multa de má-fé ao exequente, sob a alegação de afirmação contrária a documentos e fatos incontroversos, agir em contradição contra fato (prova documental) incontroverso assumido anteriormente por ele próprio, provocando divergência inexistente e desnecessária nas próprias avaliações dos imóveis que garantiram o negócio jurídico, violando os artigos 5º; 77, I a III; e, 80, V e VI, todos do Código de Processo Civil, bem como preterir a penhora dos bens do garantidor hipotecário e buscar o recebimento de seu crédito sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial fora do procedimento desta. Juntou documentos (fls. 1748/1988). O exequente apresentou manifestação (fls. 1997/2011). Com efeito, as alegações da executada Helena Ribeiro não podem ser acolhidas. Da análise dos autos verifica-se que o exequente persegue a satisfação do crédito, observando os ditames da lei processual civil, não estando configurada atuação temerária e/ou litigância de má-fé por parte do exequente. Ademais, sob o pretexto de que o exequente litiga de má-fé, a executada Helena apresenta alegações relativas à matérias próprias dos Embargos a Execução, que não foram por ela interpostos no momento oportuno. Isto posto, indefiro o pedido da executada Helena de fls. 1742/1747, uma vez que não ausentes as hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil (litigância de má-fé do exequente). 2. Fls. 2019: O documento foi indevidamente juntado autos. Torne-se sem efeito o documento de fls. 2019. 3. No mais, cumpra o exequente com o determinado no item 3 de fls. 2017. Intime-se.