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Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 Relator Dr. MOURA RIBEIRO 30/06/202122/05/202025/03/2020
Decisão Vistos. 1) Fls. 21.913/21.916: sobre a requisição de INFORMAÇÕES junto ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 179330 - SP (2021/0136117-1), tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Ministro Relator Dr. MOURA RIBEIRO, Superior Tribunal de Justiça, as seguintes: O trâmite processual encontra-se em fase do cumprimento do quadro geral de credores, com discussões sobre pagamentos, indeferimentos de habilitações de créditos tidos por extraconcursais etc. Pelo último relatório da administradora judicial (fls. 21.874/21.907), com base na análise de todos os comprovantes dos pagamentos realizados em junho de 2021, além das informações complementares prestadas pelas Recuperandas, tem-se que o GRUPO WOW não realizou os pagamentos integrais aos credores da Classe I. O valor total computado para os 755 credores da Classe I, perfaz o montante de R$6.155.865,51, atualizados pela TR e com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Plano homologado, montante do qual foram realizados, até 30/06/2021, pagamentos no valor de R$ 5.454.793,93, restando ainda a quantia de R$206.833,26 a ser liquidada aos credores que apresentaram os dados bancários até o encerramento do mês de junho/2021, além da quantia de R$474.213,29 devida aos credores que não informaram seus dados ou apresentaram contas inválidas. No que tange à Classe III, com créditos quirografários de até R$5.000,00, da qual os pagamentos são exigíveis desde 22/05/2020, houve o pagamento de 5 (cinco) credores em junho/2021, totalizando a monta de R$ 637,76. Os outros 225 credores com créditos quirografários de até R$5.000,00, não enviaram a opção de pagamento, ou enviaram fora do prazo tempestivo, portanto, receberão seus créditos a posteriori. No que se refere à Classe III, com créditos quirografários acima de R$5.000,00, constata-se por meio do Plano de Recuperação Judicial homologado que o período de 60 meses de carência, contados da data da decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial, ainda se encontra em fruição. Ademais, nota-se que dos 221 credores listados na Classe IV do Quadro Geral de Credores das Recuperandas, 37 credores enviaram seus dados bancários para o recebimento dos seus créditos, contudo apenas 3 deles receberam os valores devidos em 25/03/2020, de maneira integral e totalizando o montante de R$11.930,57, restando o valor de R$ 6.385.951,49 pendente de pagamento aos credores ME/EPP que indicaram seus dados bancários, além da quantia de R$3.152.875,66 devida aos credores que não informaram seus dados ou apresentaram contas inválidas. Assim, foi determinado as Recuperandas que prestem os devidos esclarecimentos com relação a todos os pontos de controvérsia expostos no referido relatório da administradora judicial. Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. 2) No mais e sem prejuízo, inexistindo ainda liminar recursal suspensiva e/ou informação dela nos autos, no tocante ao andamento deste feito, determino que dê-se cumprimento as determinações proferidas na decisão de fls. 21.917/21.918. Int. Caçapava, 11 de agosto de 2021.