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Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 Relator Dr. Moura Ribeiro 31/07/202122/05/202025/03/2020
Decisão Vistos. 1) Fls. 22.278/22.282: sobre a requisição de INFORMAÇÕES junto ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 182425/SP (2021/0282180-3), tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Ministro Relator Dr. Moura Ribeiro, Superior Tribunal de Justiça, as seguintes: O trâmite processual encontra-se em fase do cumprimento do quadro geral de credores, com discussões sobre pagamentos, indeferimentos de habilitações de créditos tidos por extraconcursais etc. Pelo último relatório da administradora judicial (fls. 22.122/22.178), com base na análise de todos os comprovantes dos pagamentos realizados em julho de 2021, além das informações complementares prestadas pelas Recuperandas, tem-se que o GRUPO WOW não realizou os pagamentos integrais aos credores da Classe I. O valor total computado para os 756 credores da Classe I perfaz o montante de R$6.058.633,30, atualizados pela TR e com a incidência de juros de 1% ao mês, nos termos do Plano homologado, montante do qual foram realizados, até 31/07/2021, pagamentos no valor de R$5.474.818,96, restando ainda a quantia de R$212.948,05 a ser liquidada aos credores que apresentaram os dados bancários até o encerramento do mês de julho/2021, além da quantia de R$370.866,29 devida aos credores que não informaram seus dados ou apresentaram contas inválidas. No que tange à Classe III (A), com créditos quirografários de até R$5.000,00, da qual os pagamentos são exigíveis desde 22/05/2020, houve o pagamento de 5 credores em julho/2021, totalizando a monta de R$637,70. Os outros 225 credores com créditos quirografários de até R$5.000,00 não enviaram a opção de pagamento ou enviaram fora do prazo tempestivo, pelo que receberão seus créditos conforme a opção B cláusula 6.5. No que se refere à Classe III (B), com créditos quirografários acima de R$5.000,00, constata-se por meio do Plano de Recuperação Judicial homologado que o período de 60 meses de carência, contados da data da decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial, ainda se encontra em fruição. Nota-se que, dos 221 credores listados na Classe IV do Quadro Geral de Credores das Recuperandas, 38 credores enviaram seus dados bancários para o recebimento dos seus créditos. Contudo, apenas 3 deles receberam os valores devidos em 25/03/2020, de maneira integral e totalizando o montante de R$11.930,57, restando o valor de R$ 6.387.474,17 pendente de quitação aos credores ME/EPP que indicaram seus dados bancários, além da quantia de R$ 3.151.352,98 devida aos credores que não informaram seus dados ou apresentaram contas inválidas. Quanto aos credores Aderentes e Colaboradores, sobre o credor BANCO ORIGINAL S/A, ressaltou-se o fato de ter sido enviado apenas o extrato da conta bancária de uma das Recuperandas, restando pendente a apresentação dos comprovantes de pagamento, conforme solicitado. Com relação ao credor DAGNY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, foram relatadas as divergências na interpretação dos valores devidos e a ausência de justificativa para o início dos pagamentos em data incompatível com o Plano de Recuperação Judicial. Quanto ao restante dos créditos habilitados como Aderentes ou Colaboradores, de acordo com as Recuperandas, ainda se encontram em fase de negociação de preços e condições de pagamento. Ressalta-se que as pendências apontadas ao longo do Relatório têm sido tratadas diariamente pela administradora com as Recuperandas, de modo a alcançar providências imediatas, sendo que existe a possibilidade de soluções já terem sido adotadas e que serão refletidas no próximo Relatório. Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. 2) No mais e sem prejuízo, inexistindo ainda liminar recursal suspensiva e/ou informação dela nos autos, no tocante ao andamento deste feito, determino que os autos voltem conclusos para apreciar a manifestação da administradora judicial e sobre o requestado pelas recuperandas as fls. 21.977/21.983. Int. Caçapava, 02 de setembro de 2021.