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Processo 1002819-15.2014.8.26.0126 art. 34Lei 3.365/41
Decisão Vistos. 1. Fls. 2253: Providencie a serventia, nos termos do Comunicado nº 136/2020, a vinculação e efetiva utilização da guia GARE ao respectivo processo (para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos(https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp# clicar no ícone Entrar no Sistema Para Servidores do TJSP informar usuário e senha, clicar na aba CUSTAS AUTORIZAR SERVIÇO (QUEIMAR) indicar o número da guia a ser consultada/vinculada/queimada (Número da Guia Filhote - sequência de 15 dígitos aos quais devem ser acrescentados os números 0001). Clicar em Buscar). 2. Fls. 2257: Tratando-se de mera juntada aos autos de cópia de publicação do edital para conhecimento de terceiros, nada a deliberar. 3. Fls. 2262/2270: Ante a impugnação de fls. 2276/2282, para a realização do prova pericial e estimativa dos honorários periciais proceder-se-á da seguinte forma: 3.1. Indica-se de forma aleatória outros dois peritos: Armando Lopes Junior e Eduardo Emilio Lang Di Pietro, os quais, em companhia do perito já indicado, deverão apresentar estimativa de seus honorários, por e-mail, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.2. Será nomeado aquele de apresentar o menor valor. 3.3. Intime-se o perito Fabio Costa Fernandes, por e-mail, para que ratifique ou retifique sua estimativa de honorários, bem como providencie a Serventia o necessário junto ao Portal de Auxiliares no tocante aos demais perito. 4. Com a apresentação dos valores, intime-se o DER, pelo Portal Eletrônico, para depositar os honorários correspondentes ao menor valor apresentado, no prazo de 15 dias. 5. Efetuado o depósito, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Laudos em 30 (trinta) dias. 6. Fls. 2.283/2295: Defiro o ingresso de Ivanor Peron e Silvia Moraes nos presentes autos. 7. No que toca ao pedido de bloqueio de qualquer levantamento dos importes depositados pelo expropriante, reporto-me ao item 8 de fls. 1720 dos autos abaixo reproduzido: No presente caso, existe disputa entre os possuidores e o espólio pelo direito ao levantamento dos depósitos, aplicando-se o previsto no art. 34, parágrafo único do Decreto-Lei 3.365/41, motivo pelo qual indefiro qualquer levantamento parcial. Anote-se no SAJ. 8. Intimem-se, observando o Portal Eletrônico em relação ao DER.