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Processo 0021841-47.2020.8.26.0100 Construtora Argon S/AConstrutora Argon S/A.Eduardo Souza BarbosaJoão Victor Santos Cavalcante o a ser apresentado pelo arrematante a quem de direitoart. 77 do CPCart. 197
Decisão Vistos. 1 Fls. 2295/2304: Ciência às partes do encaminhamento da resposta do Banco do Brasil quanto aos ofícios de pagamento. 2 Fls. 2306 e 2327: Petição do Credor José de Lucca. Dados bancários e procuração já apresentados às fls. 2098/2103. Informa que a transferência de fls. 2301 foi realizada para a conta bancária nº 21824-2. No entanto, a conta indicada no processo era de numeração 21814-2, razão pela qual o pagamento não se completou. Às fls. 2100 o credor já havia indicado a conta bancária nº 21814-2, e que o pagamento deveria ser feito em nome da procuradora Fabiana Nogueira Nista Salvador. Assim, de fato, o ofício de fls. 2197 encaminhou informação equivocada ao Banco do Brasil. Não obstante, verifico que a própria z.Serventia já reexaminou a transferência, apresentando comprovante de que esta não se efetivou (fls. 2348/2349). Ciência ao credor da reexpedição do ofício de pagamento com os dados bancários retificados. 3 Fls. 2318/2319: Ciência ao síndico do deferimento da habilitação e sucessão processual dos herdeiros de Eliezer Brandão dos Santos. 4 Fls. 2320/2321: Petição do arrematante Eduardo Souza Barbosa. Informa que localizou a existência de débitos tributários relativos ao imóvel mat. nº 113.713 do 6º CRI de São Paulo anteriores à arrematação. Pede que sejam adotadas as providências com objetivo de evitar que tais créditos lhe sejam cobrados. Com razão o arrematante. Os créditos anteriores não podem ser atribuídos ao adquirente, em razão da natureza originária da aquisição da propriedade operada pela arrematação. Isso posto, OFICIE-SE o Município de São Paulo para (i) lhe dar ciência de que o imóvel mat. nº113.713 do 6º CRI de São Paulo, nº contribuinte 156.036.0019-4, foi arrematado no proc. nº 0021841-47.2020.8.26.0100 (numeração anterior: 000.95.837.478-9) falência de CONSTRUTORA ARGON S/A. em 24.06.2016, (ii) devendo eventuais créditos tributários anteriores à arrematação e relativos a tal imóvel serem atribuído unicamente à massa falida, (iii) podendo a municipalidade, se o caso, optar pela habilitação destes créditos nesta falência. Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça em que conste a assinatura digital, como ofício do Juízo a ser apresentado pelo arrematante a quem de direito, obrigando terceiros, desde logo, ao cumprimento da medida ora deferida. Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício, no prazo de 10 dias desta decisão. 5 Fls. 2331/2337: Esclarecimentos do síndico. Informa que o crédito do credor Wilson Person Urias possui natureza de privilégio especial, razão pela qual não foi incluído na conta de rateio, visto que está só contemplou, por ora, os créditos trabalhistas. Concorda com a expedição da carta de arrematação em favor de Carlos Augusto Stockler. Esclarece que enviará a relação de credores ainda não contemplados por meio de arquivo excel ao cartório. Por fim, informa que providenciará nova conta de rateio tão longo seja concluída a diligência a respeito da liquidação das ações da falida. 6 Fls. 2365/2366: Petição do credor João Victor Santos Cavalcante. Informa que até o momento não houve pagamento de seu crédito e que o síndico ainda não deu cumprimento à ordem de encaminhar arquivo contendo os credores não contemplados para fins de efetivação dos pagamentos. Pede urgência na efetivação da diligência. Ciência ao credor de que o seu ofício de pagamento já foi encaminhado ao Banco do Brasil (fls. 2351/2357), já tendo o banco informado a transferência para a conta indicada (fls. 2394). 7 Fls. 2382/2383: O perito contador esclarece a petição de fls. 2048/2049, embora elaborada em 20.03.2020, só foi juntada aos autos em 29.01.2021, de modo que, naquela altura, já estava desatualizada. Pugna, assim, pela desconsideração do pedido. 8 Fls. 2385/2386: O Banco Santander informa a impossibilidade de realizar o cancelamento da transferência dos valores bloqueados, pois já foram remetidos ao Banco do Brasil. 9 Fls. 2407/2408: Petição do credor Ronaldo Afonso Vaz. Ciência ao síndico dos dados bancários apresentados. Ciência ao credor da expedição de seu ofício de pagamento (fls. 2420). 10 Fls. 2409/2410: Petição dos sucessores de Eliezer Brandão dos Santos. Pedem seja homologada sua sucessão processual nos autos, para inscrição no QGC e recebimento do crédito reconhecido em favor do falecido. Inicialmente, verifico que já houve decisão nos autos da hab. Nº 104641-73.2021.8.26.0100 deferindo a sucessão processual pretendida (fls. 2319). Isso posto, DEFIRO o pedido, para que o levantamento dos créditos do credor falecido seja feito na forma solicitada por seus sucessores. Providencie a z.Serventia a expedição do mandado de levantamento. 11 Fls. 2421/2428: O síndico presta novos esclarecimentos. Defende que o Banco Santander novamente descumpriu a determinação judicial de fls. 2291/2292, pois limitou-se a se manifestar sobre o depósito do valor dos dividendos das ações. Não houve informação sobre a ordem de cancelamento da transferência de titularidade das ações da massa e sequer há indicação de qual instituição está, atualmente, responsável pela custódia das ações indevidamente transferidas para o nome do síndico. Pede a reiteração do ofício, para cumprimento da ordem de cancelamento da transferência de titularidade. O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido de expedição de novo ofício (fls. 2431/2434). De fato, o Banco Santander, novamente, deixou de dar cumprimento à decisão. No ofício de fls. 2329 foi solicitado que o Banco cancelasse a transferência de titularidade anteriormente feita, visto que realizada em desacordo com o comando judicial e, posteriormente, realizasse a alienação em bolsa destas ações. Não havia ordem para que o banco dirimisse sobre sua capacidade ou não de influir sobre suposto estorno dos valores monetários depositados na conta do Banco do Brasil. Defiro, nova expedição de ofício, em caráter de reiteração, com cópia de ofício de fl. 2329, concedendo ao Banco Santander prazo de 15 dias para cumprimento, O banco deverá se atentar que o não cumprimento da diligência no prazo, ou a solicitação de prazo adicional, lhe sujeitará à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de até R$ 50.000,00, na forma do §2º de inciso IV do art. 77 do CPC.A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Intimem-se.