PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
10 min de leitura
Processo 0011317-36.2016.5.15.0084Processo 0010966-21.2017.5.15.0119Processo 2245230-18.2021.8.26.0000Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda. o Recuperacional e o Juízo dao da Vara do Trabalho de Caçapavao que encaminhará resposta ao Juízo da Vara do Trabalho de Caçapavao para as devidas providências e dê-se ciência às Recuperandas e demais interessados.o. Nota-seo. Diante do exposto e do mais até aqui processadoo de forma mensalo vêm realizando nos presentes autosVara do Trabalho de São PauloVara do Trabalho de Caçapavaart. 22art. 73 03/12/2021
Decisão Vistos. 1) Fls. 24.099: manifestação de Tetra Pak Ltda, apresentando seus dados bancários e informando que aderiu à categoria de Credora Colaboradora. 2) Fls. 24.110/24.134: manifestação de Manale Representação Comercial Ltda, apresentando seus dados bancários para o recebimento de seu crédito. Nos moldes da decisão de fls. 23.552/23.553, item 2, intimem-se as credoras Tetra Pak Ltda e Manale Representação Comercial Ltda, para atentarem-se à via correta para a indicação de seus dados pessoais e bancários ao Grupo Wow mediante o endereço eletrônico [email protected], com cópia à Administradora Judicial através do endereço de [email protected], caso ainda não tenham informado. 3) Fls. 24.135/24.143: decisão proferida nos autos do Conflito de Competência n. 183744/SP (2021/0339836-1), que não conheceu o conflito suscitado pelas Recuperandas, entre este Juízo Recuperacional e o Juízo da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Ciente. Dê-se ciência, também, às Recuperandas, à Administradora Judicial e demais interessados. 4) Fls. 24.144/24.148: manifestação da credora Kander Representação De Produtos Ltda Epp, pugnando pelo pagamento de seu crédito por transferência judicial. O item 6 abaixo trata da homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, específico para os Credores da Classe IV ME/EPP, e do levantamento dos valores para pagamento dos Credores. 5) Fls. 24.149/24.151: manifestação da Administradora Judicial informando que, em atenção ao art. 22, inc. I, alínea m, da Lei n. 11.101/05, encaminhará resposta ao ofício expedido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0011317-36.2016.5.15.0084 (fls. 23.569/23.572), declarando ciência quanto ao pedido de habilitação do crédito decorrente de honorários periciais, esclarecendo a impossibilidade de sua realização, tendo em vista que o Credor interessado (perito), deverá distribuir incidente processual, por dependência ao processo principal da Recuperação Judicial para tal finalidade, observadas as disposições da Lei n. 11.101/05 e do Comunicado CG n. 219/18 do TJSP. Ciente.Aguarde-se a comprovação do encaminhamento da referida resposta, diretamente nestes autos, no prazo de 5 dias. 6) Fls. 24.154/24.238 e fls. 24.258/24.259: manifestações da Administradora Judicial sobre diversos pleitos, os quais passo a analisar e decidir individualmente: - informa a Auxiliar do Juízo que encaminhará resposta ao Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP, especificamente,nos autos das Reclamações Trabalhistas n. 0010966-21.2017.5.15.0119 (fls. 23.730/23.739) e n. 0010752-35.2014.5.15.0019 (fls. 23.740/23.752), nas quais os Reclamantes Ricardo Medeiros Costa Júnior e Valdicéia Benedita Camargo de Moura Santos, respectivamente, contendem com as Recuperandas, para comunicar ao Magistrado acerca da impossibilidade de prosseguir com as habilitações de créditos pretendidas, nos termos das fundamentações expostas na referida manifestação. Ciente.Tal qual determinado anteriormente, aguarde-se a comprovação do encaminhamento da referida resposta, diretamente nestes autos, no prazo de 5 dias. - por meio de seu parecer, a Administradora Judicial atesta a regularidade das Cessões de Créditos noticiadas às fls. 23.646/23.690; 23.691/23.729; 23.883/23.931; 23.932/23.974; 23.975/24.017; 24.018/24.053 e 24.054/24.092, destacando que promoveu a alteração do Quadro Geral de Credores das Recuperandas, para substituir as Credoras Cedentes C2k Parts - Comércio Eireli; Premier Spell Grafica Fotolito e Editora Ltda; Deltafer Gerenciamento de Resíduos Industriais e Transportes Eireli; Diggo Transportes e Logistica Ltda; Sonnel Assessoria Empresarial Ltda e Rm Promocional Ltda, pela Cessionária Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda. Ciente. Considerando a validade das operações havidas entre as partes, autorizo a substituição das Cedentes supramencionadas pela empresa Cessionária dos créditos, qual seja, Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda, bem como, declaro ciência e, da mesma forma, autorizo as alterações no Quadro Geral de Credores, com relação às cessões de créditos outrora havidas entre a referida empresa e Freemar Comércio de Máquinas e Motores Eireli; Masterlogg 2004 Comércio e Logística Ltda; Radioniza Higiene das Radiações Ltda Epp e Rodoviário Corso Ltda. No mais, com relação à Cessão de Crédito havida entre Metal Can Fotolitos Especiais Ltda e Meztli Empreendimentos e Participações Ltda, declaro ciência e, novamente, autorizo a alteração necessária no Quadro de Credores das Recuperandas, pela Administradora Judicial. Intime-se a Auxiliar do Juízo para as devidas providências e dê-se ciência às Recuperandas e demais interessados. - nos exatos termos do parecer da Administradora Judicial, em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n. 2245230-18.2021.8.26.0000 (fls. 23.311/23.319), interposto por Transcourier Expressa Ltda Epp contra a decisão de fls. 22.997, verifica-se que, de fato, fora homologada a desistência do recurso manejado pela credora, em face da decisão que autorizou a convocação de nova Assembleia Geral de Credores, tal qual ajustado no Conclave (fls. 23.620), cessando, com isso, os efeitos da tutela recursal que obstava a homologação de eventual aprovação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial do Grupo Wow, voltado, exclusivamente, ao pagamento dos Credores da Classe IV ME/EPP (fls. 23.401/23.412). Ainda, da análise do parecer da Auxiliar do Juízo, constata-se a informação que durante o ato assemblear realizado no dia 23/11/2.021 (fls. 23.617/23.629), colocou-se em votação o Aditivo voltado, exclusivamente, ao pagamento dos Credores da Classe IV ME/EPP (fls. 23.401/23.412), sendo a referida proposta aprovada por unanimidade pelos presentes no Conclave (fls. 23.637/23.639). Durante referido ato, restou ajustado entre as Recuperandas e a classe credora que os créditos seriam corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da homologação do primeiro aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, aplicado aos demais Credores das outras Classes, proferida em 18/02/2.020, até a data do efetivo pagamento, que dar-se-á de forma integral e em 7 dias corridos do efetivo levantamento de valores constantes dos autos, bem como, que os credores interessados em promover o levantamento de seus créditos diretamente dos autos recuperacionais, através de MLE, deveriam manifestar seu desejo, por intermédio de e-mail destinado ao Grupo Wow, com cópia à Administradora Judicial, até o dia 29/11/2.021, sendo certo que ficaria a cargo das Recuperandas o levantamento dos valores para pagamento dos demais Credores da Classe IV, que não realizassem a opção pelo levantamento direto nos autos. Informou a Administradora Judicial, ademais, que apenas 15 Credores, manifestaram, tempestivamente, o desejo pelo levantamento dos valores diretamente nos autos, conforme denota-se da relação que acompanhou a manifestação da Auxiliar do Juízo. Nota-se, no mais, a informação de que os créditos devidos aos Credores que manifestaram, tempestivamente, o desejo de levantamento diretamente nos autos, devidamente atualizados até 03/12/2021, somados, corresponde à quantia de R$6.261.439,98 , valor esse que deverá ser minorado da quantia de R$12.852.475,33, depositados nos presentes autos pela Receita Federal (fls. 22.895/22.898). Extrai-se, por fim, do parecer retificado da Administradora Judicial (fls. 24.258/24.259), a informação que seria credora da quantia líquida de R$665.393,38, referentes aos honorários técnicos complementares em atraso, protestando para que seja expedido em seu favor, mandado de levantamento eletrônico, no exato valor da quantia líquida devida pelas Recuperadas, destacando que o montante a ser levantado pelas Devedora para o pagamento dos Credores da Classe IV ME/EPP, deverá ser o remanescente do montante depositado pela Receita Federal do Brasil, após o abatimento do montante devido aos Credores que optaram pelo levantamento dos valores de seus créditos direto nos autos por meio de MLE, e dos honorários devidos à equipe da Auxiliar deste Juízo. Diante do exposto e do mais até aqui processado, não havendo ilegalidades no Aditivo à Classe IV ME/EPP, conforme destacado pela Administradora Judicial, HOMOLOGO o ADITIVO ao PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, voltado à Classe IV ME/EPP, apresentado pelas Recuperandas(fls. 23.401/23.412). Nos termos do Aditivo ora homologado, determino que os Credores da Classe IV - Transcourier Express Ltda Me; Flexpress Distribuição e Transporte; Mr Basso Transportes Me; Biagio Transportes Ltda-Epp; Artemio Antonio Borsoi Epp; Lucilene Aparecida da Silva Epp; Er2 Comércio e Representações Ltda-Me; Guia Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda-Me; Meztli Empreendimentos e Participações Ltda; Eduardo A de Souza Transportes Epp; Fecabe Representações Comerciais Ltda; Alebrasil Representação e Negócios Comerciais Ltda; Crescer Comércio e Representações Ltda; Vianna & Moraes Representações Ltda e Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda -, sejam intimados para apresentar, no prazo de 5 dias, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), devidamente preenchido com o valor indicado pela Administradora Judicial na planilha de cálculos (fls. 24.235), sendo que eventual saldo remanescente devido aos Credores, em razão da atualização dos créditos até a data do efetivo pagamento, nos termos do Aditivo homologado vez que os cálculos da Administradora Judicial observaram a data de atualização final de 03/12/2.021 , deverá ser complementado pelas Recuperandas, tal qual proposto pela Auxiliar do Juízo, em 5 dias após o efetivo levantamento dos valores pelos Credores. À Serventia para que intime os Credores acima mencionados com urgência. Ainda, quanto aos honorários da Administradora Judicial, conforme decisão de fls. 22.997, determinei a continuidade do pagamento da remuneração da Auxiliar do Juízo de forma mensal, desde março de 2.021, observado o vencimento em 10/04/2.021. Entretanto, nota-se, inclusive, da manifestação apresentada pelas Devedoras às fls. 24.244/24.257, que há considerável monta em aberto pelas Recuperandas em relação aos serviços prestados pela equipe da Administradora Judicial. Sendo assim, e considerando o indispensável trabalho que a Auxiliar do Juízo vêm realizando nos presentes autos, e sem o correto recebimento de sua remuneração, defiro o levantamento, em favor da Auxiliar do Juízo, do montante de R$665.393,38 (fls. 24.256), para o adimplemento dos honorários técnicos complementares em atraso, devendo a Auxiliar do Juízo, contudo, apresentar novo MLE com a indicação do referido valor, eis que a quantia diverge daquela constante do MLE acostado às fls. 24.237. À Serventia para as devidas providências, com urgência. Finalizando, em favor das Recuperandas, defiro levantamento na quantia de R$5.897.275,15, devendo a referida quantia ser destinada, primordialmente, ao pagamento dos Credores da Classe IV ME/EPP que não optaram pelo levantamento diretamente nos autos, devendo comprovar diretamente à Administração Judicial, no prazo de 10 (dez) dias após a expedição do competente MLE, os pagamentos dos credores da Classe IV, destacando que não será aceito dar à referida quantia destinação diversa que não o pagamento dos créditos concursais, sob pena de convolação da Recuperação Judicial em Falência, nos termos do art. 73, inc. IV, da Lei n. 11.101/05, sendo certo que somente o saldo residual, após todos os pagamentos, poderá ser incrementado ao caixa das Recuperandas, ficando à cargo das Recuperandas, outrossim, a reserva/provisão de valores em caixa para pagamentos dos Credores que, eventualmente, ainda não tenham indicado seus dados bancários para pagamento. Intimem-se as Recuperandas, com urgência, para que tragam aos autos novo MLE com a indicação do referido valor, eis que a quantia diverge daquela constante do MLE acostado às fls. 24.257. Reitera-se que para o pagamento dos demais credores da Classe IV ME/EPP que não irão realizar o levantamento dos valores diretamente nos autos deverão indicar seus dados bancários às Recuperandas no e-mail [email protected], com cópia à Administradora Judicial no e-mail [email protected]. Dê-se ciência ao Ministério Público e demais interessados. Int. Caçapava, 09 de dezembro de 2021.