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Decisão Vistos. 1 Fls. 2592/2593: petição dos sucessores de João Foly. Apresentam certidões de não distribuição de inventário. Reiteram o pedido de expedição de mandado de levantamento em seus respectivos nomes. Tendo em vista a concordância do síndico (fls. 2613) e do Ministério Público (fls. 2630), bem como verificando a presença regular de todos os sucessores do credor falecido, defiro a sucessão processual, para que constem no QGC os sucessores de João Foly. DEFIRO, igualmente, a expedição de mandado de levantamento em favor destes. Providencie a z.Serventia o necessário. 2 Fls. 2603/2605: João Victor Santos Cavalcante e Anderia Santos Cavalcante, na qualidade de herdeiros de Djalma Cavalcanti informam que foi creditado na conta de seu procurador o valor integral do crédito a que cabia o credor falecido. No entanto, solicitam orientação de como proceder, visto existir divergência quanto ao valor efetivamente devido, uma vez que o credor possuía outros dois filhos representados por outro procurador. Questiona se deve restituir o valor integral à massa ou se deve reservar o valor que compete aos sucessores João e Andreia, devolvendo apenas o concernente aos demais herdeiros. De fato, inexiste controvérsia quanto ao equívoco no valor transferido aos sucessores João Victor Santos Cavalcante e Andreia Santos Cavalcante. Incontroverso que o patrono Sena Rei Sociedade Ind. De Advocacia não possui poderes para representar Leonardo da Paz Cavalcante e Nathalia da Paz Cavalcante, igualmente sucessores de Djalma Cavalcanti. Ainda assim, não obstante a percepção do equívoco pela z.Serventia, a ordem de suspensão não foi executada em tempo hábil. Providenciem os requerentes João e Andreia o depósito em conta judicial o valor total devido aos demais sucessores, isto é R$ 85.582,80, em 10 dias. Poderão, no mesmo prazo, informar se possuem contato com aqueles herdeiros, dando-lhes ciência do montante supra referido, para posterior levantamento. Observe-se que a abertura da Conta Judicial, na agência nº 5905-6 do Banco do Brasil, é de responsabilidade dos Oficiados, e deverá ser feita por meio do "Portal de Custas do TJSP", conforme orientações expostas nos seguintes links: (i) http://www.tjsp.jus.br/PublicacaoADM/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=78784 e (ii) https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/PortalCustas/GuiaRapidoPortalCustas.pdf. 3 Fls. 2608/2615: O Síndico se manifestou sobre os pedidos de levantamento dos credores Hélio Penafiel, Claudia Cristina Gimene Penafiel, Sonia Maria Pallos Barbosa, Luiz Carlos Barbosa, Elcio Aparecido Alvim e Katia Navarro Cabrera. Esclarece que as contas de rateio feitas até o momento não contemplam a classe dos credores com privilégio geral e especial. Assim, não há que se expedir mandados em favor destes. Em relação às manifestações do banco Santander, alega que a instituição tem reiteradamente descumprido a ordem de alienação das ações em mercado. Entende que inexiste escassez de liquidez, e que a demora na venda decorre de mera inércia do banco. Pede que seja fixado prazo de 48 horas para que o banco cumpra o determinado, sob pena de multa. Quanto aos sucessores de Djalma Cavalcanti (João Victor Santos e Andrea Santos Cavalcante), aponta que a própria serventia judicial já verificou o equívoco no valor do levantamento, tendo requerido a suspensão do pagamento ao banco. Entende ser o caso de aguardar a retificação do ofício. Por fim, concorda com a expedição dos mandados de pagamento em favor de Ivanise Cordovani Marques e dos sucessores de João Foly. Preliminarmente, e conforme já determinado, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao Banco Santander às fls. 2514, a contar da publicação de fls. 2522/2526. Escoado o prazo, sem resposta do banco, providencie a z.Serventia a reiteração do ofício, com observação de que o não cumprimento da ordem no prazo de 5 (cinco) dias implicará a incidência de multa diária de R$ 100.000,00, por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §2º e inciso IV do art. 77 do CPC. Expeça-se no mais, os mandados de levantamento dos credores indicados pelo síndico, se ainda não o feitos. 4 Fls. 2618/2619: Petição do credor João de Souza Campos. Apresenta dados bancários e procuração. Ciência ao síndico. 5 Fls. 2629/231: Ciente do parecer opinativo do Ministério Público, concordando com a expedição do mandado de levantamento em favor dos sucessores de João Foly, bem como pela reiteração da intimação do Banco Santander para dar cumprimento ao fixado, sob pena de multa. Intimem-se.