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Processo 0003604-38.2019.8.26.0281Processo 1016422-34.2017.8.26.0100Processo 2273505-45.2019.8.26.0000Processo 2159941-20.2021.8.26.0000Processo 0000785-60.2021.8.26.0281 Andres Rodrigues LozanoAngela Maria Mitev RodriguesCarlos Leonardo Bracalente GiuncoTrês Lagos Empreendimentos Ltda o universal. Defendeu que deveria haver a suspensão do feitoRICARDO VILLAS BÔAS CUEVAo da recuperaçãoo da recuperação judicialo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperaVara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo sob o nº 1016422-34.2017.8.26.0100.Câmara de Direito PrivadoForo Central Cível -19ª Vara CívelForo de Sumaré -2ª Vara Cívelart. 49LEI Nº 11.101/2005art. 1 09/12/202017/12/202024/01/202030/07/2021
Decisão Vistos. 1) Fls. 30/37: A parte executada alegou, em síntese, que o imóvel objeto da matrícula nº 50.274 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba foi arrematado no processo nº 0003604-38.2019.8.26.0281. Indicou que apresentou pedido de Recuperação Judicial em 23/02/17, que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo sob o nº 1016422-34.2017.8.26.0100. Apontou que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em 06/12/17. Assim, arguiu que o débito deveria ser inscrito no quadro geral de credores, submetendo-se ao juízo universal. Defendeu que deveria haver a suspensão do feito, em razão do REsp 1.843.332/RS. A parte exequente requereu a expedição de certidão para habilitação (fl. 40). É O RELATÓRIO. DECIDO. Da leitura dos autos, verifico que o pedido formulado por Andres Rodrigues Lozano e Angela Maria Mitev Rodrigues foi julgado improcedente (fls. 377/383 - autos principais). Em sede recursal, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para o fim de declarar a nulidade da cláusula 10.16, do leilão extrajudicial e, consequentemente, da arrematação do imóvel por Carlos Leonardo Bracalente Giunco. Nessa oportunidade, inverteu-se o ônus da sucumbência, de modo que a credora fiduciária passou a responder integralmente pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (fls. 468/477 autos principais). Negou-se provimento ao recurso de Agravo em Recurso Especial (fls. 532/533 autos principais), bem como ao recurso de Agravo interno (fls. 555/556 autos principais). Houve o trânsito em julgado em 10/02/21 (fl. 561 autos principais). A parte exequente deu início ao presente cumprimento de sentença em face da Três Lagos Empreendimentos Ltda, a fim de que houvesse o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Dito isso, ressalto a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema nº 1051: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. [...] 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido." grifos nossos. (REsp 1843332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) Ainda, necessário mencionar o teor do art. 49, da Lei nº 11.101/05: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Nesse diapasão, o pedido de recuperação judicial foi realizado em 23/02/17, não obstante o crédito de honorários advocatícios surgiu após referida data, vez que se consolidou apenas com o trânsito em julgado. Assim como as custas processuais. Desse modo, não estão sujeitos à habilitação na recuperação judicial. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Decisão que suspendeu o cumprimento de sentença apresentado pela agravante, determinando a habilitação do crédito exequendo nos autos da recuperação judicial Descabimento - Honorários advocatícios de sucumbência que não estão sujeitos à recuperação judicial Pedido de recuperação judicial anterior à constituição do crédito aqui versado, referente a honorários de sucumbência, constituído com o trânsito em julgado da decisão condenatória Decisão que merece ser reformada - Recurso provido." grifos nossos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273505-45.2019.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020) Dito isso, não há como se determinar a habilitação da parte exequente nos autos da Recuperação Judicial. Nesse sentido: " Execução de título extrajudicial - Despesas de condomínio Pretensão de reforma da decisão agravada que determinou a habilitação do crédito do autor no Juízo da recuperação - Crédito extraconcursal não sujeito à recuperação judicial, por se tratar de despesa com administração do ativo (art. 84. III, da Lei 11.101/05) - Determinação de habilitação do crédito afastada, com prosseguimento da execução - Compete, porém, ao Juízo da recuperação judicial, consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e conforme Conflito de Competência, decidir acerca das medidas que venham a atingir o patrimônio ou negócios de empresa em recuperação judicial - Agravo provido, com observação." - grifos nossos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159941-20.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. 2) Intime-se o exequente, para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No entanto, ressalto que deverá ser observado o disposto na Súmula nº 480 do Superior Tribunal de Justiça: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Intime-se.