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Processo 0006105-69.2014.8.26.0400 o da Execução Criminal do ajuizamento da ação de execução da multa penalo da Execução Criminalo da Execução Criminal da extinção de TODAS as penas aplicadasart. 480-Aart. 480-A, § 1ºart. 480-A, § 2ºart. 114art. 480-A, § 3ºart. 480-A, § 4º
Decisão Vistos. 1. Fls. 309 (Certidão de não efetuação do pagamento da pena de multa): Ciente. 2. Expeça-se certidão da sentença (art. 480-A, caput, das NJCGJ). 3. Com a expedição da certidão, encaminhe-se, por endereço eletrônico ([email protected]), ao Ministério Público, com abertura de vista dos autos; após, lance-se a movimentação: "Cód. 62050 Autos no Prazo Execução da Multa Penal", que atribuíra ao processo a situação "suspenso"; por fim, encaminhe-se o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila "Ag. Execução Pena de Multa" (art. 480-A, § 1º, das NJCGJ). 4. Com a comunicação do Juízo da Execução Criminal do ajuizamento da ação de execução da multa penal, anote-se no histórico de partes (inserção do evento "Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa" e indicação no complemento do número do processo de execução); após, lance-se a movimentação "61619 Definitivo Processo Findo com Condenação"; por fim, remeta-se o processo ao arquivo (art. 480-A, § 2º, parte inicial, das NJCGJ). 4.1 A competência para extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo da Execução Criminal (art. 480-A, § 2º, parte final, das NJCGJ). 5. Não havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da pena de multa aplicada cumulativamente, e decorrido o lapso prescricional (art. 114, II, do CP), tornem-me conclusos os autos para sentença de extinção da punibilidade (art. 480-A, § 3º, das NJCGJ). 6. Com a comunicação do Juízo da Execução Criminal da extinção de TODAS as penas aplicadas, altere-se a situação do processo com o lançamento da movimentação "Cód. 22 Baixa Definitiva" (art. 480-A, § 4º, das NJCGJ). Int. Dilig.