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Processo 2125564-23.2021.8.26.0000Processo 0016456-56.1999.8.26.0100 Maria Bianca Carone vara do Trabalho de Londina-PRvara do Trabalho de Londrina-PR e ao Banco do Brasilart.895art. 843 do CPCart. 197
Decisão Vistos. 1 Fls. 3202/3204: A meeira Rita de Cássia, defende que o valor a receber de sua meação da arrematação do lote nº 1 não pode se submeter à proposta de parcelamento. Entende, também que os lances do segundo e terceiro colocados no leilão seriam mais vantajosos, por serem a vista. Pede o depósito imediato do montante correspondente a 50% do valor da avaliação, correspondente a sua meação e, em seguida, o deferimento do levantamento em seu favor deste valor. Pede, por fim, que o valor da meação seja atualizado até a data da arrematação. 2 Fls. 3207/3209 e 3233: A arrematante do lote nº1, APD Vendas, pede a expedição da carta de arrematação e a declaração de desvinculação do imóvel aos débitos tributários anteriores. Apresenta o depósito referente à primeira parcela de 29. 3 Fls. 3211: a locatária realizou o depósito do aluguel referente ao mês de agosto de 2021. Ciente. 4 Fls. 3213/3219: O síndico pondera que a proposta de parcelamento, em 29 meses, é desvantajosa à massa, além de ter adotado índice de correção (poupança) que não preserva o valor de compra da moeda. Solicita que o leiloeiro informe o valor dos lances e propostas do segundo colocado no leilão, para fins de averiguação na forma do §§7º e 8º do art.895. Pondera, também legítimo o pedido da meeira para que sua meação não se submeta ao parcelamento. Por fim, esclarece que autorizou a locatária do lote nº 2 a realizar o desconto do fundo de reserva, por entender ser valor devido pela locadora. Informa, que o agravo de instrumento nº 2125564-23.2021.8.26.0000 foi julgado improcedente, ainda estando no prazo para eventual recurso. 5 Fls. 3231/3232: O Ministério Público opinou favoravelmente às ponderações do síndico. Passo a deliberar a) Da arrematação do lote nº 2 (matrículas nº 81.751 e 81.752): por prudência, aguarde-se por mais 20 (vinte) dias, certificação do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2125564-23.2021.8.26.0000 ou, havendo recurso, notícia de concessão de eventual efeito suspensivo. Escoado o prazo, manifeste-se o síndico quanto à possibilidade homologação da arrematação. b) Da arrematação do lote nº 1 (matrícula nº 50.113): O leiloeiro informou a fl. 3174/3194 a notícia da arrematação, em segunda praça, do lote nº 1. Informa que houve disputa entre três licitantes, com 44 lances para pagamento de forma parcelada. O lance vencedor foi pelo valor de R$ 492.500,00, com pagamento do sinal em 30% e o saldo em 29 parcelas.. O síndico e o Ministério Público propõem que seja intimado o leiloeiro para que apresente eventuais propostas do segundo colocado no leilão, e que, não sendo o caso, seja rejeitada a arrematação, em virtude do longo prazo de parcelas não ser vantajoso à massa. No mesmo sentido, que não seja acolhida o parâmetro de retificação monetária da poupança expresso na proposta. Acolho questionamentos efetuados pelo síndico e do Ministério Público à proposta apresentada. Muito embora o lance do valor total apresentado tenha sido superior ao lance mínimo previsto para a segunda hasta, que era de R$ 385.300,00, correspondente a 50% da avaliação (que foi de R$ 514.000,00), além da reserva da cota da meação, forçoso observar que o longo período de parcelamento proposto quase 2 anos e meio -, além da indicação de índice de correção (poupança) que o síndico e o Ministério Público entendem não ser o mais adequado para preservar o valor de compra da moeda, importaria em risco de redução do valor da liquidação do ativo disponível à massa falida ao longo do tempo, além de postergar a conclusão desse procedimento. Vale destacar que o valor do sinal eventualmente pago deverá ser utilizado para observância da meação da meeira, nos termos do art. 843 do CPC. Logo, analisando os termos da proposta, não há como a acolher, pelos motivos acima expostos. Intime-se o leiloeiro para que informe o valor dos lances e propostas do segundo colocado no leilão do lote nº 1, para fins de averiguação na forma do §§7º e 8º do art.895. 6 Ativos pendentes de alienação As fls. 3236/3238 o síndico apresenta as diretrizes que ainda entende necessárias para finalizar a realização de ativos. Informa que está aguardando o envio de todas as transcrições imobiliárias vinculadas à matrícula n.º 13.533 (inscrições n.ºs 55.385 e 62.458), registrada pelo 6.º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, com escopo de verificar se o aludido bem pertence à Massa Falida ou a um dos Falidos que sofreram os efeitos da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Aponta, ainda a possível existência de (i) créditos da falida na reclamação trabalhista nº 6851/99, da 1ª vara do Trabalho de Londina-PR, (ii) ações não liquidadas de FISET, e custodiadas pelo Banco do Brasil, (iii) de veículo da falida em posse da depositária Maria Luíza Paletino Carone. Em relação ao passivo, apresenta Quadro Geral de Credores. Ciente. Inicialmente, Certifique a z.Serventia se foi remetido em reiteração o ofício de que trata o item nº 6 da decisão de fls. 3199/3201. Caso contrário, cumpra-se. Em tempo, DEFIRO a expedição de ofícios à 1ª vara do Trabalho de Londrina-PR e ao Banco do Brasil, solicitando que (i) informe sobre valores bloqueados disponíveis na Reclamação Trabalhista nº 6851/99, promovido por Shirlei dos Santos Soares e (ii) identificado os valores, que sejam transferidos para conta judicial vinculada aos autos falimentares. O referido ofício deve ser acompanhado de cópia de ofício nº 1057/2007, que está a fl. 1135.A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. DEFIRO, também, expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe a situação do crédito referente ao Incentivo Fiscal FISET (ações) de titularidade da falida (AGÊNCIA DE TURISTMO TURNAC LTDA - CNPJ/MF nº 62.278.908/0001-19), bem como para que proceda à sua imediata alienação. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Fica intimada a Sra. Maria Bianca Carone, na pessoa de seu advogado, para que informe o paradeiro e o estado do veículo Chevrolet KADETT, SL, 1999/1999, placa CSJ-1390, trazendo cópia da documentação. 7 Quadro Geral de Credores O síndico trouxe quadro geral de credores em sua manifestação de fls. 3236/3240, que se encontra as fls. 3241/3243. Publique-se o Quadro Geral de Credores. Providencie o síndico encaminhamento ao endereço eletrônico da serventia judicial do quadro em formado word para os devidos fins. No mais, aguardo integral cumprimento da decisão de fls. 3199/3201, com expedição de carta de arrematação. Intime-se.