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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224Processo 1022842-32.2021.8.26.0224 Cicero Vicente da SilvaCombitrans Amazonas LtdaFabiano de Araujo PessoaHélio José RosolenMarcio Gomes de SantanaP&f Transportes EireliRline Transportes Ltda Me o que inseriu a restriçãoo Falimentar.de ofício ou a requerimentoconvocada do TRF dao Falimentar. Por fimconstituído nestes autosVara Cível desta comarca de Guarulhosartigo 903, § 2ºartigo 1art. 489, § 1º 11/10/201824/10/201822/11/202822/04/2019
Decisão Vistos. 1-Fls. 33505: Petição de Marcio Gomes de Santana, CPF: 223424098-00: o arrematante deve observar que as restrições decorrentes dos autos 1021917-75.2017.8.26.0224 no RENAJUD foram retiradas. Havendo restrições de outros Juízos, caberá ao arrematante comunicar ao Juízo que inseriu a restrição, a arrematação, para fins de remoção da restrição. Servirá o presente de ofício, acompanhado da carta de arrematação para fins de comunicação da arrematação a Fazenda Pública, para que não existam óbices ao cadastro da carta de arrematação, eis que os débitos tributários anteriores a arrematação devem ser objeto de inscrição no Juízo Falimentar. 2-Fls. 33561/33562: Servirá o presente de oficio, acompanhado da carta de arrematação, a ser apresentado pelo arrematante do veículo uma carreta rodoviária, marca FACHINNI, placa EJY-5315SP, renavam 194772551, chassi 94BF1543AAR012166, ano 2010, RLINE TRANSPORTES LTDA ME, CNPJ: 07.551.991.0001-40, para fins de comunicação da arrematação a Fazenda Pública, para que não existam óbices ao cadastro da carta de arrematação, eis que os débitos tributários anteriores a arrematação devem ser objeto de inscrição no Juízo Falimentar. 3- Fls. 33570 /33571 Petição de P&F TRANSPORTES EIRELI, CNPJ: 13.564.310/0002-61: o arrematante deve observar que as restrições decorrentes dos autos 1021917-75.2017.8.26.0224 no RENAJUD foram retiradas. Havendo restrições de outros Juízos, caberá ao arrematante comunicar ao Juízo que inseriu a restrição, a arrematação, para fins de remoção da restrição. Servirá o presente de ofício, acompanhado da carta de arrematação para fins de comunicação da arrematação a Fazenda Pública, para que não existam óbices ao cadastro da carta de arrematação, eis que os débitos tributários anteriores a arrematação devem ser objeto de inscrição no Juízo Falimentar. 4- Fls. 33573: Considerando a arrematação do imóvel Matrícula nº 79.061 do 2º CRI de Guarulhos, por BELLAGIO - Empreendimentos e Participações Ltda (CNPJ 09.480.933/0001-06) e Hélio José Rosolen, que compareceram nos autos as fls. 33621, providencie a Serventia a pesquisa da matrícula atualizada de tal imóvel no ARISP. Após, tornem conclusos. O arrematante já foi imitido na posse, conforme fls. 33740. Especificamente quanto a esse bem, deverá ser observado que o ato assinado está as fls. 33733/33734. Por fim, as fls. 33725 foi juntado o comprovante de depósito do valor complementar ao preço. Dê-se ciência ao administrador judicial e, após, ao Ministério Público, para fins de manifestação quanto a expedição da carta de arrematação. Deverá o arrematante observar a necessidade de pagamento da taxa de expedição da carta de arrematação, caso ainda não tenha efetuado a juntada de tal documento. O valor está disponível para a consulta em www.tjsp.jus.br, em despesas processuais. Se não houver oposição e estiver vencido o prazo do artigo 903, § 2º do Código de Processo Civil, sem que tenha havido a impugnação, recolhida a taxa, fica deferida a expedição da carta de arrematação. 5- Fls. 33588- Petição de EDP: Considerando que o imóvel foi objeto de arrematação e que já houve a entrega ao arrematante, consoante fls. 33743, item III.I, qualquer providência por parte do administrador judicial, por ora, não será necessária. 6- Embargos de declaração de fls. 33594 e seguintes: Os autos foram diversas vezes enviados ao Ministério Público que teve oportunidade de se manifestar. Quanto aos demais argumentos, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Além do mais, o parágrafo único do aludido dispositivo dispõe que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Os presentes aclaratórios opostos pela antiga titular da falida Dinah Abrahim Pasqual, merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, mas não providos. Analisando os autos, verifico que todas as questões e não argumentos foram decididas e o presente recurso interposto visa, na verdade, a questionar a correção do decidido. Não há necessidade de apreciação de todos os argumentos suscitados se pelo menos um ou um conjunto deles serviu de fundamento para o exercício da tutela jurisdicional. Com efeito, conforme recentemente decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). In casu, não houve qualquer contradição, obscuridade ou omissão, que, observe-se, deve existir entre os fundamentos declinados no decidido e não entre as razões do julgado e o entendimento que a parte entende aplicável para a solução do caso concreto. Os embargos de declaração têm, à evidência, nítido caráter infringente, sem, contudo, haver motivo que justifique seu acolhimento. Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes nego provimento. A irresignação apresentada desafia recurso próprio, e não este, devendo ser interposta perante a autoridade competente. Por fim, fica a parte embargante, de logo, ciente de que a reiteração de interposição errônea de embargos de declaração importará o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, a partir do que será condenada a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. E, ainda, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 7- Petição de Chibatão Navegações: Ciência ao administrador judicial, devendo providenciar a imediata arrecadação e remoção dos veículos. Tendo em vista que o terceiro não apresenta resistência desnecessária a expedição de carta precatória, bastando o administrador judicial ou terceiro por ele autorizado, com cópia de fls. 33600/33605 para a retirada dos 52 veículos que ainda não foram entregues a arrematantes. Deverá, ainda, fazer as correções quanto as placas dos veículos indicadas pelas fotografias de fls. 33606 e 33607. 8- Observo que tanto Chibatão quanto Combitrans informaram os autos que não estão com o veículo de placa EJY5392 que foi arrematado por Zaz Transportes. Considerando a necessidade de entrega de tal veículo ao arrematante, o administrador judicial deverá certificar-se quanto a efetiva arrecadação desse veículo nos autos. Chibatão apresentou a lista dos veículos que ainda estão em sua posse e Combitrans informou que não está em posse de qualquer veículo, atualmente. Considerando que apenas veículos efetivamente arrecadados poderão ser submetidos a hasta pública. Fixo o prazo de dez dias para a resposta do administrador judicial, quanto a localização do veículo de placa EJY5392. 9 Intime-se o Leiloeiro para o prosseguimento da hasta pública consoante requerido as fls. 33618, item 32 e item III.II de fls. 33744, com a ressalva de que apenas deverão ser levados a hasta publica veículos efetivamente arrecadados nos autos e que caberá ao administrador judicial verificar o edital para que não ocorra a alienação do mesmo veículo mais de uma vez, como relatado as fls. 33776/33780. 10 Fls. 33505/33507 - Petição de Marcio Gomes Santana, CPF/MF nº 223.424.098-00: o arrematante deve observar que as restrições decorrentes dos autos 1021917-75.2017.8.26.0224 no RENAJUD foram retiradas. Havendo restrições de outros Juízos, caberá ao arrematante comunicar ao Juízo que inseriu a restrição, a arrematação, para fins de remoção da restrição. Servirá o presente de ofício, acompanhado da carta de arrematação para fins de comunicação da arrematação a Fazenda Pública, para que não existam óbices ao cadastro da carta de arrematação, eis que os débitos tributários anteriores a arrematação devem ser objeto de inscrição no Juízo Falimentar. 11- Pela derradeira vez, em quinze dias, apresente Dinah Abrahim Pasqual, em formato contábil, a relação de movimentações e pagamentos, acompanhada dos respectivos comprovantes acerca da destinação do numerário que foi transferido para a conta corrente nº 6501-3, agência 3222-0, do Banco do Brasil, desde a abertura da conta, advindos destes autos, ofícios de transferências datados de 11/10/2018 (R$ 829.743,41); 24/10/2018 (R$ 444.143,47); 22/11/2028 (R$191.346,01); 22/04/2019 (R$ 350.507,06). Deverá ainda, esclarecer as movimentações financeiras efetuadas durante o período em que esteve em recuperação judicial. 12 -Fls. 33624/33625 - Petição de Fabiano de Araujo Pessoa, CPF/MF nº 648.529.032-04: o arrematante deve observar que as restrições decorrentes dos autos 1021917-75.2017.8.26.0224 no RENAJUD foram retiradas. Havendo restrições de outros Juízos, caberá ao arrematante comunicar ao Juízo que inseriu a restrição, a arrematação, para fins de remoção da restrição. Servirá o presente de ofício, acompanhado da carta de arrematação para fins de comunicação da arrematação a Fazenda Pública, para que não existam óbices ao cadastro da carta de arrematação, eis que os débitos tributários anteriores a arrematação devem ser objeto de inscrição no Juízo Falimentar. 13 Ciência ao administrador judicial sobre a petição de fls. 33626 em que Banco do Brasil informou a remoção dos gravames referentes aos veículos arrematados. 14- Petição de José Francisco de Araújo Filho, fls. 33627 e petição de Eronilde Silva de Morais: A retificação, se o caso, consoante decisão fixada no incidente, será efetuada pelo administrador judicial com a apresentação do quadro consolidado de credores, pois ainda há habilitações de crédito em andamento. Ciência ao administrador judicial. 15 - Fls. 33633: Petição de Combitrans Amazonas Ltda, CNPJ 05.501.594/0005-61: o arrematante deve observar que as restrições decorrentes dos autos 1021917-75.2017.8.26.0224 no RENAJUD em relação aos veículos KHP9051, KHP9061, KHQ0101, KHQ0111 e KHQ0121, foram retiradas. Havendo restrições de outros Juízos, caberá ao arrematante comunicar ao Juízo que inseriu a restrição, a arrematação, para fins de remoção da restrição. Servirá o presente de ofício, acompanhado da carta de arrematação para fins de comunicação da arrematação a Fazenda Pública, para que não existam óbices ao cadastro da carta de arrematação, eis que os débitos tributários anteriores a arrematação devem ser objeto de inscrição no Juízo Falimentar. Por fim, consta de fls. 33741 informação do administrador judicial que os veículos estariam alienados em favor de Banco Bradesco. Considerando que Bradesco possui advogado constituído nestes autos, deverá se manifestar em cinco dias, quanto a retirada das restrições, salvo se tratar de veículo que é objeto de pedido de restituição anterior a arrematação, caso em que deverá esclarecer nos autos tal condição. 16- Fls. 33706 e fls. 33775 Depósito efetuado por Bussola Logística Ltda.: O parcelamento não foi deferido e já há ação em andamento, Ação de Execução nº 1022842-32.2021.8.26.0224, distribuída perante a 09ª Vara Cível desta comarca de Guarulhos/SP. Caberá apenas ao administrador judicial comunicar que houve depósito de parte do valores naquele feito. 17- Fls. 33709 Petição de Cicero Vicente da Silva: Com a decretação da falência os credores devem proceder a habilitação do crédito caso não tenham sido incluídos na relação de credores. Conforme diversas vezes já exposto nestes autos, o reclamante deverá distribuir habilitação de crédito, com o uso do peticionamento eletrônico inicial, conforme Comunicado 219/2018, sob pena de não conhecimento. 18 Fls. 33722: Providencie a Serventia o necessário a emissão da carta de arrematação em favor de Marcio Alison Lima do Nascimento. 19 - Providencie a Serventia o envio de fls. 33757/33758 para assinatura deste Magistrado. Ciência ao administrador judicial sobre a arrematação. 20 Fls. 33759 e seguintes: Cumpra-se o v. Acórdão, devendo ser observado que a decisão agravada foi mantida. 21 Fls. 33827 Paulo da Purificação de Santana, CPF: 319.389.145-20: o arrematante deve observar que as restrições decorrentes dos autos 1021917-75.2017.8.26.0224 no RENAJUD foram retiradas. Havendo restrições de outros Juízos, caberá ao arrematante comunicar ao Juízo que inseriu a restrição, a arrematação, para fins de remoção da restrição. Servirá o presente de ofício, acompanhado da carta de arrematação para fins de comunicação da arrematação a Fazenda Pública, para que não existam óbices ao cadastro da carta de arrematação, eis que os débitos tributários anteriores a arrematação devem ser objeto de inscrição no Juízo Falimentar. 22- Fls. 33840: A Procuradoria Regional Federal já está cadastrada nos autos para fins de recebimento de intimações. Ciência ao Ministério Pùblico. Intime-se.