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Processo 0003676-30.2012.8.26.0100 o laboralart. 104art. 22
Decisão Vistos. 1.Fls. 4.378/4.384. Sentença de quebra. 2.Fls. 4.391/4.394. Manifestação da administradora judicial, em cumprimento as suas atribuições. No mais, intime-se a falida para cumprimento do art. 104 da LFR, a fim de informar os nomes e endereços dos sócios, com apresentação do contrato social e prova de seu registro, nome do contador responsável pela escrituração dos livros, mandatos eventualmente outorgados, relação de bens móveis e imóveis que não se encontram no estabelecimento, além da noticia se faz parte de outra sociedade e indicação das contas bancárias. Ademais, deve a falida entregar os livros e documentos que estejam na posse de terceiros, principalmente os contábeis, financeiros e bancários. 3.Fls. 4.395/4.397. Anote-se a penhora no rosto dos autos, com ciência ao administrador judicial. 4.Fls. 4.398/4.401. Trata-se de embargos de declaração opostos pela recuperanda em que busca seja suprida a omissão em relação ao agendamento de nova AGC, bem como sejam os bens indicados utilizados para quitação, ressalvando-se os bens de família. Conheços dos embargos, porque tempestivos e, no mérito, deixo de os acolher, porquanto a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão de mérito, a permitir concluir que busca a obtenção de efeito infringente, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado por meio de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da decisão prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. 5.Fls. 4.402/4.403, 4.404/4.405 e 4.406/4.488. Termo de compromisso acostado pelo administrador judicial, assim como o comprovante de protocolo dos ofícios por ele realizados. Ciência aos interessados. 6.Fls. 4.490/4.510. Ciência aos interessados acerca da notícia prestada pelo Juízo laboral, em especial ao administrador judicial, que deve oficiar em resposta. 7.Fls. 4.511/4.512; 4.513/4.535; 4.537; 4.538/4.556; e 4.557. Ofícios-resposta por parte da PREVIC, JUCESP, Bando Bradesco e Municipalidade de São Paulo. Dê-se ciência aos interessados, especialmente à administradora judicial. 8.Fls. 4.558, 4.559/4.570 e 4.571. Concedo o prazo de 60 dias ao administrador judicial para que apresente o relatório, em respeito ao art. 22, inc. III, alínea 'e', da LRF, uma vez que depende das informações a serem prestadas pela falida. No mais, em reiteração, providencie a z. Serventia a pesquisa via Renajud, Infojud e Sisbajud em nome da falida. 9.Fls. 4.572/4.574 e 4.575/4.583. Ofícios acostados por engano, porquanto pertencentes a processo de falência diverso. Regularize a Serventia, tornando-se sem efeito nestes autos e acostando-os naqueles correspondentes. Intime-se.