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Processo 1002006-20.2016.5.02.0422Processo 1046198-11.2019.8.26.0100Processo 0003250-17.2012.8.26.0068Processo 0009783-60.2010.8.26.0068 o trabalhistaVara de Falências e Recuperações JudiciaisVara Cível de Barueriartigo 903 § 2º do CPCart 112 do CPC 20/10/201725/07/201823/08/201804/03/2013
Decisão Vistos. 1. Fls. 4204/4205: Intimem-se os interessados Panimex Fundo e cotista Ignácio Gonzalo (fls. 4166/4175) para que apresentem documentos originais e principalmente assinados das negociações retratadas, no prazo de 05 dias. 2. Com a juntada, ciência ao administrador judicial para as providências necessárias. 3. Fls. 4182/4185, 4186/4193 e 4204/4205: Oficie-se ao Juízo trabalhista, informando que o interessado Jose Leite de Santana (processo 1002006-20.2016.5.02.0422) deverá promover a devida habilitação nos autos da falência, por meio de incidente próprio e devidamente instruído com com as peças necessárias.. Fls. 4205/4206: Não vislumbro necessidade em desentranhamento dos documentos, assim, aguarde-se habilitação por parte do interessado Jose Leite de Santana. Servirá a presente como OFICIO, devendo a Serventia encaminhar por e-mail. 3.Fls. 4276/4280: Anote-se. 4. Fls. 4286/4302, 4329/4345, 4306/4307: Diante da manifestação do administrador judicial, aceito a arrematação dos bens indicados a fls. 4332/4336 em favor do arrematante J.M.G Comercio de Sucatas Ltda CNPJ 10.893.491/0001-09 e neste momento assino o auto de fls. 4331/4336. Verifica-se que houve pagamento a vista (fls. 4294/4295 e 4337/4338). 5. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias eventual manifestação da falida nos termos do artigo 903 § 2º do CPC. 6. Decorrido o prazo assinalado acima, providencie o administrador judicial entrega dos bens, comprovando-se nos autos, não havendo necessidade de mandado de imissão. 7. Fls. 4313: Comprove o peticionário Dr. Marcos Martins da Costa Santos a notificação efetuada ao cliente, no prazo de 05 dias, nos termos do art 112 do CPC. Com a comprovação, anote-se. 8. Fls. 4314/4328: Trata-se de pedido de informação do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais (Processo 1046198-11.2019.8.26.0100) para que preste esclarecimentos sobre o andamento da extensão dos efeitos da falência, diante do suposto grupo econômico da empresa Recuperanda Vibrasil Ind de Artf de Borracha Ltda, Rubber Hose e Top Leather. Servirá a presente como OFICIO ao Juízo, informando que o pedido de extensão do decreto de falência às empresas Rubber Hose Ind de Artefatos de Borracha Ltda e Vibrasil Ind. De artefatos de borracha Ltda foi indeferido por decisão datada de 20/10/2017, tendo sido mantida pelo E. Tribunal em sede de Agravo (V. Acórdão datado de 25/07/2018, negando provimento, com transito em julgado 23/08/2018). Outrossim, verifica-se que até o presente momento não há fatos novos que venham a modificar os fundamentos já expostos na referida decisão e V. Acórdão que manteve o indeferimento. Cabe informar, ainda, que a empresa Rubber Hose Industria de Artefatos de Borracha Ltda teve sua Falência decretada no Juízo da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, em 04/03/2013, sob n. 0003250-17.2012.8.26.0068. Providencie a Serventia a remessa do ofício, via e-mail. 10. Diga o administrador Judicial de forma precisa e concisa se ainda existe bens para vender, requerendo exatamente o que pretende em termos de prosseguimento da Falência, a fim de encerrar a mesma o mais brevemente possível, posto que processo já dura mais de 10 anos. 11. Ciência ao M.P. Int.