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Decisão Vistos. 1) Fls. 441/448: Razão assiste à parte credora, pelo que determino o prosseguimento do feito. 2) Diante da possibilidade de parcelamento da dívida, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte executada comprove sua obtenção. 3) Decorrido o prazo acima, defiro o acesso a todos os sistemas instalados nesta Vara (tratando-se de veículo, efetive-se o seu bloqueio integral), bem como a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e constatação, caso pleiteado, uma vez comprovado o recolhimento das diligências do oficial de justiça. 4) Caso o bloqueio de valores supere o montante indicado pela parte credora, determino o imediato desbloqueio do excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem no extrato, prosseguindo-se com a intimação da parte devedora. Int.